Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006011-85.2024.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: ADEMILSON OCTACILIO CONSTANT (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e alterou a sentença para condenar o INSS a devolver à parte autora os descontos aplicados sobre as mensalidades da aposentadoria relativas às competências de 1/2024 a 2/2024, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização em danos morais.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão, trazendo fundamentos em torno da: i) não aplicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87, de 02/10/2023; ii) eventual aplicação do art. 103 e art. 104, da Lei 8.078/90; iii) julgamento proferido na ADI n. 6.384; iv) aplicação da regra dos arts. 43 e 115, II, § 1º da lei nº 8.213/91.
Requer, assim, que "seja dado provimento aos aclaratórios, para, emprestando efeitos infringentes, dar provimento ao recurso da Autarquia, garantindo à administração o direito à restituição, invertendo o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, por ser medida de direito e justiça! Por fim, requer-se o prequestionamento das matérias ventiladas, na forma do tópico anterior."
É o relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Com efeito, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O Voto Condutor traz claramente os motivos que levaram à procedência do pedido da parte autora. Além da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87/2023, restou consignado que a Autarquia descumpriu as regras da Lei 8212/91 e que, também, há decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES em torno da controvérsia.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.