Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009778-28.2023.4.02.5102/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LAIS MARTINS DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001)
REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao demonstrativo de pagamento anexado aos autos, verifica-se que há bloqueio ao pagamento do RPV. Pontue-se que, consta “REQUISIÇÃO – COM ALVART. E que expedido o alvará de levantamento, o saque somente será possível a partir da data ali fixada.
Considerando a comprovação do depósito nos autos, cumpra-se a determinação contida na decisão anterior, com a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora representada por seu(sua) representante.
Caso existam honorários contratuais com bloqueio, expeça-se alvará em favor do(a) advogado(a) indicado.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores. Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.