Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028697-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: AMANDA ASSIS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOQUEBEDE RIOS PASSOS DA SILVA (OAB RJ263868)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA SOUZA LIMA (OAB RJ227282)
EMENTA
APELAÇÕES. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. CNIS. ILEGITIMIDADE UNIÃO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para responder sobre as questões do CNIS; e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. No caso dos autos, consoante a narrativa inicial, a autora ingressou na Marinha do Brasil, em 10 de outubro de 2016, para prestação de serviço militar voluntário, e que permaneceu vinculada a instituição, por 08 (oito) anos, desempenhando suas funções no Hospital Naval Marcílio Dias. Neste contexto, afigura-se fato incontroverso que a autora foi licenciada em 09 de outubro de 2024, sendo que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 somente foi realizado no dia 3 de fevereiro de 2025, com 86 dias de atraso.
3. Não prosperam as razões recursais da União Federal, uma vez que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da referida indenização, tendo ocorrido o pagamento dos valores administrativamente, ainda que de forma extemporânea.
4. Consoante reconhecido em sentença, o pagamento fora do prazo acarreta a incidência da atualização monetária dos valores extemporaneamente recebidos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-52.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.
5. Mantém-se a ilegitimidade da União quanto à responsabilidade pela atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, uma vez que o CNIS é de responsabilidade do INSS e não da União, sendo inviável imputar à parte ré qualquer ato comissivo ou omissivo em relação ao CPF da autora e as consequências daí advindas. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou recusa do Hospital Naval Marcílio Dias em atualizar os dados cadastrais da demandante.
6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil. Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016.
7. Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas em atraso, não merece prosperar o pleito da demandante, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte do ente federativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025.
8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024.
9. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial.
10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.
11. O entendimento desta Corte Regional direciona-se no sentido de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária não caracteriza danos morais. Com efeito, o atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que possa ser imputável à Administração Pública. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009765-97.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 06.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079250-61.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.09.2021.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
13. Apelação da autora não provida. Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.