Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009191-66.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE JESUS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO MÍNIMO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer tempo especial, com conversão em tempo comum, insurgindo-se o embargante quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do reconhecimento majoritário do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisa expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros, fixando-o na data do segundo requerimento administrativo, quando apresentado o PPP apto a comprovar a especialidade, em consonância com o Tema 1.124 do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O julgado omite-se quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença, que ampliou significativamente o reconhecimento do direito do autor.
6. O reconhecimento da especialidade da maior parte dos períodos pleiteados, somado à concessão do benefício na origem, evidencia o decaimento mínimo do autor.
7. Configurado o decaimento mínimo, o INSS deve suportar integralmente os honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros quando o acórdão fundamenta expressamente sua fixação com base nas provas apresentadas e em precedente vinculante.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. Configura omissão a ausência de manifestação sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais após alteração substancial do resultado da demanda.
4. O reconhecimento do decaimento mínimo do autor impõe a condenação integral da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer que o autor decaiu de parte mínima do pedido e condenar o INSS ao pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência (10%), com a base de cálculo fixada na sentença e que não foi objeto de recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.