Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006652-48.2025.4.02.5118/RJ
RECORRIDO: JOYCE SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DIP. RAZÕES RECURSAIS DO RÉU MARCADAMENTE CARACTERIZADAS POR INCOMPLETO SILOGISMO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte de seu companheiro (Evento 18).
O recorrente, em síntese, postula a fixação da data de início dos efeitos financeiros na data da citação ou na data de ajuizamento da ação. Para tanto, sustenta que o juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos deste processo judicial (Evento 29).
Decido.
O recurso da autarquia não deve ser conhecido, por falta da necessária dialeticidade, uma vez que suas razões estão marcadamente caracterizadas por incompleto silogismo.
Ora, é bem verdade que o juízo sentenciante, quanto à comprovação da união estável, para formar sua convicção da existência de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido, inclusive, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, valeu-se de documentos produzidos somente em juízo, mas, também, de outros já apresentados ao réu, por ocasião do requerimento administrativo. Dentre esses, cito a cópia de escritura de união estável, a certidão de óbito, na qual a autora foi a declarante, e documentos pessoais do falecido.
O recorrente, por sua vez, não faz qualquer esforço argumentativo para demonstrar que os documentos apresentados somente em juízo eram essenciais ao reconhecimento do direito, e não apenas elementos persuasivos de reforço de uma situação de fato, a união estável, já suficientemente comprovada na via administrativa.
Enfim, como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com as inespecíficas razões expendidas, sem que o próprio recorrente busque demonstrar a essencialidade da prova produzida somente em juízo.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.