Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006733-80.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 241.
Indefiro o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, assim como de constrição de bens via Renajud, tendo em vista que foram adotadas buscas em todos os sistemas conveniados (Sisbajud – ev. 123/124 e 131 e Renajud – ev. 140 e 194). Ressalte-se que a restrição Renajud foi deferida para circulação, haja vista as citações por hora certa e edital, em face dos réus - eventos 21 e 57. Houve também a busca através dos sistemas Infojud – ev. 157; Sniper - ev. 233; Infojud outras bases - ev. 234, todos com resultado infrutífero.
Com efeito, a reiteração da penhora através do sistema SISBAJUD ou constrição via Renajud depende da demonstração, pela exequente, da modificação da situação econômica do devedor, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0004819-55.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004819-3), Órgão julgador: Vice-Presidência, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des. MARCUS ABRAHAM
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº I0007929-62.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007929-3), Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des. MARCUS ABRAHAM).
No que se refere ao pedido de utilização do SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, a Justiça Federal/SJRJ não possui esse convênio. Porém, o mesmo resultado pode ser alcançado em outras bases de dados que estão disponíveis, e que já foram consultadas, como INFOJUD e SNIPER.
Por fim, considerando-se esgotadas as consultas aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, com o objetivo de tornar mais ágil a execução e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual ordenamento jurídico (Art. 6º do CPC), deverá o (a) exequente, por iniciativa própria, buscar a informação almejada, sem a necessária intervenção do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de cadastramento de advogados no sistema e-Proc, deve a CEF observar que a inclusão de novos patronos no referido sistema constitui movimentação a ser feita pelo próprio procurador-chefe, que se encontra cadastrado no sistema. Havendo dúvida de como proceder, deve consultar o manual do usuário externo na página eletrônica do Egrégio Tribunal Regional Federal: https:// https://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/
Sendo assim, diante dos resultados infrutíferos das consultas realizadas através dos sistemas conveniados retorne o feito à suspensão, conforme determinado no evento 236.