Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000757-43.2024.4.02.5118/RJ
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 61 - Requer a parte embargante seja o feito chamado à ordem, para que seja revogada "a decisão de Evento 55 que decretou equivocada e indevidamente a preclusão da prova pericial nos embargos à execução solicitada, sem que a parte fosse regularmente intimada ou comunicada" para a realização da prova pericial.
Aduz que "lamentavelmente, após o Evento 36, não foi mais a embargante regularmente intimada de nenhum ato processual, ainda que conste na árvore do e-proc a informação equivocada de que teria sido ela intimada, só tendo sido intimada, novamente, pela primeira vez, agora, 05/05/2025 (Evento 56), momento esse em que tomou conhecimento de que o r. juízo teria proferido a decisão de Evento 55".
Ademais, alega que a perita nomeada pelo juízo não teve a iniciativa de encaminhar uma mensagem por e-mail ao patrono da embargante, comunicando o agendamento da perícia grafotécnica, razão pela qual a embargante não compareceu à perícia na data agendada.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante foi devidamente intimada acerca do ato ordinatório que agendou a perícia grafotécnica para o dia 03/02/2025, às 13:30h, nas dependências desta Vara Federal, conforme se verifica dos eventos 38 e 45.
No entanto, por falta de acesso ao processo, a parte embargante foi intimada automaticamente, conforme previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, de modo que não merece prosperar a alegação de ausência de intimação.
Ademais, esclareço que não há obrigação legal do perito nomeado pelo Juízo em estabelecer contato particular com a parte para "comunicar o agendamento da perícia", cabendo exclusivamente à parte acompanhar as intimações realizadas diretamente no processo.
No entanto, considerando as razões apresentadas pela parte embargante de suposta fraude perpetrada em seu desfavor, inclusive com a informação de que no laudo pericial juntado aos autos dos embargos à execução nº 5011725-69.2023.4.02.5118 restou demonstrado que "as assinaturas postas na Cédula de Crédito Bancário lá periciada e na Alteração Contratual da empresa Casa dos Calçados Hagape Ltda. – ME, mesma empresa em que se solicitou nos embargos à execução em tela que fosse realizada a perícia grafotécnica, NÃO PROVIERAM DO PUNHO DA SRA. ANDRÉIA CRISTINA CEZÁRIO DA COSTA, ora embargante", entendo como suficientes para, com fulcro no princípio da verdade real, reconsiderar a decisão do evento 55 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial.
À Secretaria para estabelecer novo contato com a perita anteriormente nomeada, a fim de ser agendada nova data e hora para a realização da perícia, devendo a parte embargante acompanhar as intimações realizadas diretamente no processo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular