Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002017-86.2023.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: FABRICIO DE MOURA
ADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)
ADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS SAMPAIO DANTAS (OAB RJ233493)
ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FABIANA DOS ANJOS FREIRE e WILLIAN DE MOURA, na qualidade de genitores, em face do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada(evento 52, CERTOBT6).
Inicialmente, impõe-se ressaltar que, em se tratando de óbito do autor no curso do processo em que se pretende a concessão de benefício assistencial, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em incidente de uniformização, já firmou entendimento no sentido de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito (processo 0003238-80.2011.4.03.6318):
"(...) Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito." (TNU. Pedido de Uniformização. Processo 0003238-80.2011.4.03.6318. Fonte: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00032388020114036318.pdf)
Os Habilitados encontram-se regularmente representados por Advogado, tendo apresentado seus documentos.
Como se depreende da própria certidão de óbito (evento 52, CERTOBT6), o autor era solteiro, não deixou filhos, bens a serem inventariados e também não deixou testamento.
Nos termos do artigo 23 do Decreto nº 6.214/07:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, por se tratar de benefício de assistência social insuscetível de gerar dependentes à pensão por morte, a habilitação dos sucessores será feita nestes autos de acordo com as regras da lei civil, nos termos do que preceitua o art.1.829 do Código Civil:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos genitores da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, HOMOLOGO a HABILITAÇÃO formulada por FABIANA DOS ANJOS FREIRE e WILLIAN DE MOURA.
À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados.