Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004606-57.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Sergio dos Santos Marques, visando à satisfação de crédito oriundo da contratação de cartão de crédito.
Verifica-se que o feito tramita desde abril de 2023, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha sido possível efetivar a citação da parte executada.
Conforme se observa das certidões e petições constantes dos autos, todos os endereços fornecidos na petição inicial foram devidamente diligenciados.
Todavia, mesmo após sucessivas tentativas e reiteradas petições requerendo novas diligências para localizar o réu, não se logrou êxito na localização da parte executada.
Nesse sentido, a exequente foi intimada para proceder a citação por edital, caso contrário o feito seria suspenso nos termos do artigo 921 do CPC (evento 137).
Ocorre que, por equívoco processual, os presentes foram suspensos com fulcro no artigo supracitado.
É o relatório. Decido.
Na presente ação, na hipótese de inércia quanto à intimação da parte exequente para proceder a citação por edital, o feito deverá ser extinto.
Ante o exposto, intime-se novamente a exequente para que indique se tem interesse na citação por edital, nos termos do artigo 256, incisos I e II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Na inércia, serão os autos extintos.