Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0524283-22.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A - MASSA FALIDA ao evento 131 nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente aponta que teve sua falência decretada em 26.04.1999 e que a Fazenda Nacional, mesmo ciente do status falimentar da parte executada, anexou aos autos relatório dos créditos tributários atualizados, constando multas moratórias e juros de mora pós quebra, prosseguindo com a presente execução de valores inexigíveis.
Salienta que, por disposição legal e jurisprudencial, é vedada a inclusão de multa (de mora ou sancionatória) e dos juros de mora após a decretação de falência, nos termos do DL nº 7.661/1945.
Assim, requer: (i) a exclusão das multas que constam na Certidão de Dívida Ativa, com base no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (ii) a exclusão de juros de mora dos créditos na Certidão da Dívida Ativa, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Resposta da CVM ao evento 137.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
No caso em apreço, a decisão que decretou a falência da parte excipiente se deu em 26.04.1999, nos autos do processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ.
Portanto, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A respeito do tema, insta salientar, em relação à cobrança de multa, que o art. 23, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, estabelecia que multas administrativas, por infração das leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas na falência. Tal entendimento foi corroborado pelas Súmulas 192 e 565 do E. STF. Vale conferir:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”
“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
Convém destacar, entretanto, que o fato da multa fiscal não ser exigível da massa falida não implica sua exclusão da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível sua cobrança dos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução.
Nesse sentido, há farta jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO A CDA. DESNECESSIDADE. 1. A União Federal manifestou expressamente desinteresse em recorrer quanto à questão do mérito da exigência, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 19, §1º, II, e §2º, da Lei 10.522/2002. 2. "O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência do saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo" (AgRg no AREsp 352.264/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) 3. Não é cabível a substituição da CDA para exclusão da multa e juros moratórios, pois, não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. 4. Remessa necessária de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá provimento. Apelação da União a que se dá provimento” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Apelação Cível nº 0011468-49.2010.4.02.5001 - Relatora: Desembargadora Federal Letícia de Santis - Data da decisão: 21 de fevereiro de 2019 - Publicação: DJe 26/02/2019) - grifei
A respeito dos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, estabelecia que:
“Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debentures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”
A exegese da norma em comento sugere não se tratar de vedação absoluta ao acréscimo dos juros, mas, tão somente, que sua cobrança fica condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento integral do passivo, observando-se a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Conclui-se, pois, que os juros moratórios posteriores à decretação da falência devem ser destacados para cobrança, caso o ativo bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que, em relação aos juros vencidos antes da decretação da falência, tais podem ser cobrados juntamente com o crédito.
Assim, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo apresentado pela parte exequente, mas devem ser informados separadamente. Nesse sentido, não deve ser alterada a CDA que instrui o feito, mas deve ser apresentada memória de cálculo discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente.
III. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da incidência de multa do valor principal e para estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo.
Sem honorários, pois não houve qualquer redução do montante total do débito cobrado.
Por fim, saliento que compete à parte exequente adotar as providências cabíveis diretamente junto ao juízo falimentar.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, retornem os presentes autos para suspensão, até ulterior determinação deste Juízo ou, inexistindo causa superveniente de reativação do processo, até a extinção do processo falimentar.
P.I.