Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001314-32.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: LEIDE JANE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da aposentadoria da autora (NB 216.527.610-6), fixando a RMI em R$ 1.403,89, atualizada nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991. A autora pleiteia, em grau recursal, a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho/1994, com fundamento na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 e na Lei Complementar 142/2013, sustentando omissão da sentença quanto a pedido implícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é admissível, em sede de apelação, a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho/1994, não requerida na petição inicial;
(ii) estabelecer se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 permite a ampliação do período básico de cálculo para alcançar contribuições anteriores a 1994, no caso de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inovação recursal é vedada pelo art. 329, I, do CPC, razão pela qual não se admite, no recurso, pedido de inclusão de salários de contribuição anteriores a julho/1994 não formulado na petição inicial.
O art. 8º da LC 142/2013 determina que o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência siga o art. 29 da Lei 8.213/1991, o qual utiliza como período básico de cálculo os salários de contribuição a partir de julho/1994.
O STF, nas ADIs 2.111 e 2.110, reconhece a constitucionalidade da ampliação do PBC promovida pela Lei 9.876/1999 e afirma a obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º, vedando ao segurado a escolha por critério supostamente mais vantajoso.
A contadoria judicial aplicou corretamente a legislação vigente ao calcular a média dos salários de contribuição desde fevereiro/1994, inexistindo distorção legal apta a justificar a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A inclusão de salários de contribuição anteriores a julho/1994 configura inovação recursal quando não requerida na petição inicial.
O cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, regido pela LC 142/2013, segue o art. 29 da Lei 8.213/1991, que delimita o período básico de cálculo a partir de julho/1994.
A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 é obrigatória e não autoriza a ampliação do PBC para abarcar contribuições anteriores a julho/1994, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.111 e 2.110.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 41-A; Lei 9.876/1999, art. 3º; LC 142/2013, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.111/DF e ADI 2.110/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.