Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006380-15.2024.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: JOAO ROSA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo Joao Rosa de Carvalho em face da União Federal, na qual pleiteia o pagamento de abono de permanência, de novembro de 2019 a julho de 2022.
A sentença julgou procedente a demanda, sob fundamento de que a União teria reconhecido administrativamente o valor cobrado, todavia, não realizou o pagamento.
A União apresentou recurso inominado alegando que o Autor não teria comprovado a especialidade da atividade e que, portanto, não teria direito a aposentadoria especial.
Este é o relatório.
Verifica-se no caso que o recurso do Autor não tangencia as razões de decidir da sentença. Em outros termos, as razões recursais são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença.
No caso, o juizo reconheceu que o abono de permanencia JÁ É PAGO ao autor porém somente no valor de R$ 2.375,45. Portanto, a União Federal JÁ RECONHECE o direito ao abono permanência desde novembro de 2019 (evento 16, OFIC2), mas não apresentou qualquer comprovação de que os valores referentes às parcelas em atraso foram quitados, razão pela qual o juizo condenou a União Federal a pagar as parcelas atrasadas a serem apuradas em sede de liquidação, desde novembro de 2019 a julho de 2022, ressalvando-se o que já houver sido pago na esfera administrativa.
O recurso da parte ré, além de caracterizar supressão de instância recursal, viola o princípio da dialeticidade, o qual é derivado do princípio constitucional do contraditório, e impõe à parte que apresente fundamentação adequada em contraponto dialógico com o ato atacado.
Na jurisprudência e na doutrina, é pacífico o entendimento de que não se deve conhecer do recurso cujas razões estão dissociadas do que se decidiu no decisium vergastado, em obediência ao princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão:
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Pedido de Uniformização não conhecido.(TNU, PEDILEF 200581100656292, Rel. JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, publicado no DJ de 26/01/2010)"
Neste sentido, o Excelso STF já firmou entendimento pela inadmissibilidade do recurso nos casos de ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado, a saber:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes”. (ARE 707401 AgR/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25/9/2012, DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)".
Ao fim, configurada carência de pressuposto de admissibilidade do recurso, in casu, manifestamente dissociados da matéria efetivamente julgada, conferindo-lhe, portanto, completa ineficácia ao instrumento para infirmar o decisum., nos termos do art. 932, III, do CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de impugnação da sentença em violação ao princípio da dialeticidade. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Decido, monocraticamente, conforme art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se o prazo e proceda-se à baixa.