Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000343-42.2019.4.02.5111/RJ
AUTOR: ELCIO CARVALHO
ADVOGADO(A): FELIPE KOPSCHITZ PRAXEDES (OAB RJ179932)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ELCIO CARVALHO, cujo objeto é a declaração do domínio do imóvel descrito como "área de terreno, situada à Estrada do Marinas, nº 223, Marinas, Angra dos Reis - RJ - CEP nº 23907-205, com área territorial de 458,00 m², com inscrição municipal (IPTU) nº 01.08.005.0095.001, e cadastro nº 13345", conforme petição inicial (evento 19, OUT1, p. 2).
Em razão da manifestação da SPU contida no Ofício n. 27026/2017 (evento 19, OUT3p. 49/51), o Juízo Estatual declinou da competência em favor da Justiça Federal (evento 19, OUT4, p. 55).
Após sucessivas intimações deste Juízo a fim de esclarecer se há ou não enfiteuse regularmente constituída sobre a área usucapienda (evento 46, DESPADEC1, evento 65, DESPADEC1, evento 72, DESPADEC1, evento 80, DESPADEC1, evento 85, DESPADEC1 e evento 98, DESPADEC1), sobreveio o OFÍCIO SEI Nº 118097/2025/MGI (evento 107, OFIC1), no qual a SPU esclarece que a manifestação anterior, contida no no Ofício n. 27026/2017, considerou imóvel distinto do descrito na petição inicial e, retificando sua manifestação, informou que a área usucapienda situa-se em terreno alodial.Eis o imóvel correto, situado em área alodial, isto é, que
Diante disso, a UNIÃO (evento 113, PET1) informou não ter interesse na lide e requereu sua exclusão da autuação. Afirmou também que "a questão não era tão simples, tendo em vista a deficiente localização do imóvel contida nestes autos".
Decido.
De saída, reconheço, dando razão ao laborioso Advogado da União signatário das petições de evento 83, PET1 e evento 113, PET1, que o assunto não era tão simples. Seja como for, após as informações prestadas no OFÍCIO SEI Nº 118097/2025/MGI (evento 107, OFIC1) e na Certidão nº 53261456 (evento 107, OFIC3), está suficientemente esclarecido que o imóvel usucapiendo não é de domínio federal. Eis imagem aérea e frontal do imóvel em questão (evento 107, OFIC1, p. 2):
Não sendo o imóvel usucapiendo de domínio federal, a UNIÃO informou não ter interesse no feito e requereu sua exclusão da autuação (evento 113, PET1). Consequentemente, deve haver o declínio da competência para processar e julgar esta ação em favor da Justiça Estadual, diante da ausência de causa de atração da competência federal (art. 109, CRFB).
Diante do exposto, DEFIRO a exclusão da UNIÃO da autuação do feito (evento 113, PET1) e, consequentemente, DECLINO da competência para processar e julgar a ação em favor da Justiça Estadual, considerando que o imóvel usucapiendo está situado em terreno alodial e que, por isso, não há causa que justifique a atração da competência federal (art. 109, CRFB).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis (cf, Evento 19), perante a qual a ação originalmente tramitou, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Intimem-se.