Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003676-96.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente à anulação do ato administrativo de seu desligamento da Marinha do Brasil, à reintegração ao cargo militar e à reparação por supostos danos morais. O autor sustenta a nulidade do desligamento, alegando ausência de processo administrativo, de motivação formal e de respeito à ampla defesa, além de alegar estabilidade no cargo por ter ingressado por concurso público e exercido funções por mais de três anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de desligamento do autor da Marinha configura nulidade apta a afastar o prazo prescricional; (ii) estabelecer se a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do ato de licenciamento encontra-se prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se a todas as demandas contra a Fazenda Pública, inclusive às que discutem nulidade de ato administrativo, salvo em casos de perseguição política, o que não se verifica nos autos.
4. O prazo prescricional se inicia na data em que o autor toma ciência do ato lesivo, que, no caso, é a própria data do licenciamento (14/07/2006), sendo irrelevante a alegação de que somente em 2022 o autor compreendeu a suposta ilegalidade do ato.
5. O ajuizamento da ação em 2024, passados dezoito anos da prática do ato impugnado, fulmina o próprio fundo do direito à reintegração e à indenização por danos morais.
6. A alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar ou de ofensa à ampla defesa não tem o condão de afastar a incidência da prescrição, conforme jurisprudência pacificada do TRF da 2ª Região e do STJ.
7. Inexistente nulidade da sentença por ausência de prévia intimação sobre a prescrição, já que a parte autora, em sua inicial, trouxe a discussão sobre esta prejudicial de mérito aos autos.
8. É devida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do não provimento do recurso, respeitada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Teses de julgamento:
a) A prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre pretensão de anulação de ato de desligamento de militar e sobre pedido indenizatório decorrente do mesmo ato.
b) A alegada nulidade do ato administrativo não afasta, por si só, o transcurso do prazo prescricional.
c) O prazo prescricional conta-se da ciência do ato lesivo, que, no caso, é a data do licenciamento.
d) São cabíveis honorários recursais na hipótese de não provimento de apelação, conforme art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 5001407-64.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 14/07/2023; TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 5012339-62.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 01/03/2023; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1380304/SP, j. 11/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.