Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005685-48.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: ANDRE ZOTELLE DESTEFANI
ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDRÉ ZOTELLE DESTEFANI, em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE e INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para o Instituto Federal do Espírito Santos. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com provimento definitivo relativa à sua remoção.
São os argumentos da parte autora:
- O Requerente, servidor público federal, foi convocado a assumir o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) no Instituto Federal Fluminense – Campus Campos dos Goytacazes, no interior do Estado do Rio de Janeiro.
- Sua família, composta por sua esposa e seu filho, uniu-se a ele com o propósito de construir um lar estável, amparados pela esperança de um futuro promissor. Investiram suas economias em moradia, mudança e adaptação ao novo local, convictos de que, juntos, poderiam prosperar.
- Contudo, logo se revelaram desafios que extrapolam a esfera pessoal e evidenciam a absoluta necessidade de amparo familiar para garantir o mínimo de dignidade e condições adequadas ao desenvolvimento do filho, diagnosticado com Transtorno Opositivo Desafiador (TOD).
- Some-se a isso a delicada situação de saúde da mãe do Requerente, que realiza tratamento oncológico em Vitória/ES, necessitando de acompanhamento frequente para sessões de quimioterapia e consultas especializadas, cuja continuidade depende do apoio familiar presente naquela cidade.
- A distância entre Campos dos Goytacazes e Vitória, superior a 350 km, inviabiliza o suporte necessário à genitora, que, em razão do quadro oncológico, se encontra em estado de vulnerabilidade, carecendo da presença e do auxílio do filho, tanto em aspectos práticos do tratamento quanto no suporte emocional imprescindível para enfrentar a doença.
- é patente a aplicação do princípio constitucional da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram prioridade absoluta ao direito ao desenvolvimento saudável e ao acesso a condições que propiciem bem-estar físico, mental e social.
- No campo jurídico, destaca-se que o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, ampara a remoção de servidor público federal para outra localidade por motivo de saúde de cônjuge ou dependente, devidamente comprovada em junta médica oficial, quando a mudança se mostrar imprescindível à preservação da saúde ou da vida.
Anexos à exordial (Evento 1): Procuração; Identidade; Comprovante de residência; Declaração de Hipossuficiência; Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Comprovação de Vinculo com o IFF; Requerimento de inclusão de dependente (“Anexo 11”); Comprovantes de gastos com tratamento de saúde (“Comprovantes 12” ao “Comprovantes 25”); Laudos Médicos do tratamento realizado pelo filho do autor (“Laudo 27” a “Laudo 43”).
Distribuído os autos por equalização, o juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti provocou a parte autora para se manifestar acerca do disposto no art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024.
Petição da parte autora contrária à distribuição, considerando ser o Município de Campos dos Goytacazes o local da sua residência, uma vez que é servidor do IFF na localidade (Evento 9).
Despacho pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti acolhendo a manifestação de recusa da parte autora e determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal de Campos dos Goytacazes (Evento 11).
Recebido os autos pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, proferido despacho para intimar a parte autora ao recolhimento de custas processuais.
Petição do autor com o recolhimento das custas processuais (Evento 19).
Pois bem.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos
Quanto ao primeiro requisito, importante dizer que não há nos autos qualquer informação ou documento demonstrando que a parte autora tenha requerido, em âmbito administrativo, a sua remoção junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
Em respeito à autonomia administrativa e gerencial dos institutos educacionais, é indispensável que o autor provoque a instituição quanto ao seu desejo de remoção.
A intervenção judicial, nesse caso, é excepcional e depende de requerimento prévio, até para fins de valoração da aplicação das normas jurídicas pertinentes ao pleito, como o próprio artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990.
Diante disso, não há plausibilidade suficiente ao deferimento da tutela provisória de urgência.
Sendo os requisitos cumulativos, deixo de analisar o perigo da demora.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento que comprove o requerimento administrativo de remoção, sob pena de indeferimento da inicial por inexistência de interesse de agir.