Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007957-28.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: GEORGE MARCELINO ALABARCE
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619)
DESPACHO/DECISÃO
Reconsidero a decisão do evento anterior (Evento 75 - DESPADEC1) e indefiro o pedido de transferência dos valores para conta bancária diversa da titularidade da credora pleiteado nos eventos 71. O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em conta do titular do crédito ou mediante alvará judicial emitido em seu nome.
A procuração juntada no evento 1 (OUT2), confere poderes genéricos para “receber e dar quitação”, sem previsão específica de poderes para levantamento judicial por meio de alvará. Tal circunstância, somada à ausência de cláusula expressa, não atende às exigências do art. 49, § 7º, da Resolução 822/2023 do CJF, que dispõe:
"O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida."
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de titularidade da beneficiária do valor depositado para fins de transferência. Na ausência de indicação, expeça-se alvará em nome da requerente.
Após, voltem os autos conclusos.