Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000915-58.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ITALA RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ROBSON ORTIZ DE CARVALHO (OAB RJ164808)
DESPACHO/DECISÃO
evento 44, PET1; evento 54, PET1: Dispõe o art. 22, 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)
4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." (grifo nosso)
Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que o referido destacamento fica condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO AGRAVANTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação. A decisão monocrática está escorada em entendimento do C. STJ, sendo perfeitamente cabível na espécie, de acordo com o art. 557, caput e/ou 1º-A do CPC. - A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao patrono. - A observância de tal providência é necessária, porquanto o beneficiário poderá insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga. - O endereço fornecido pelo habilitado nos autos restou negativo, consoante informações dos correios, razão pela qual deve a patrona cientificá-lo, não merecendo reparos a decisão a quo. - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 21087 SP, Rel. Vera Jucovsky, publicado em 19/11/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida. II - O 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de oportunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. III - E defesa a expedição de requisição de pagamento autônoma para a quitação dos honorários advocatícios, na medida em que esbarra na expressa vedação constitucional contida no artigo 100, 4º da Constituição Federal, com a redação instituída pela Emenda Constitucional nº 37/2002. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar ao patrono dos agravantes a reserva do valor relativo aos honorários contratuais no quantum da condenação, condicionando tal direito à prévia intimação pessoal de seus constituintes acerca de eventual causa extintiva do crédito ou qualquer outro óbice ao seu pagamento. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AG 200603000849765, Rel. Marisa Santos, publicado em 17.05.2007)
Em relação à exigência da declaração, é preciso que entendamos, primeiro, a lógica processual.
O caminho comum de um processo em que se obtém a concessão de um benefício previdenciário é a expedição de intimação para que o INSS o implante, bem como a expedição de ofício requisitório (precatório ou RPV) para que sejam pagas as parcelas atrasadas, de acordo com as regras constitucionais. Nesse momento é expedido um ofício em nome do autor da ação e, caso haja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, outro requisitório em nome do respectivo advogado.
Dessa forma, em princípio, o advogado recebe os honorários contratuais da maneira que combinar com o seu cliente, fora dos autos, depois que o autor receber no processo.
Logo, é preciso compreender que o processo se desenvolve no interesse do autor da ação, sendo dele o crédito eventualmente constituído pela decisão judicial. Portanto, a obrigação do juiz é entregar ao autor o dinheiro a que ele tenha direito.
Todavia, o 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 prevê o direito ao destacamento dos honorários contratuais do crédito a ser pago ao titular do benefício previdenciário.
Em outras palavras, no momento da expedição do ofício requisitório em favor do autor da ação, o advogado pode receber o valor que eventualmente tenha contratado com o seu cliente para além dos honorários sucumbenciais, estes fixados na decisão judicial.
Com efeito, o órgão do Poder Judiciário é responsável por entregar nas mãos do autor o valor de seu crédito. Se ele combinou pagar parte desse crédito ao seu advogado, tal questão é acidental sob a ótica do processo.
Assim, a entrega de parte do crédito do autor para uma terceira pessoa é ato de extrema responsabilidade e, por isso, reclama toda a cautela do Juízo. Essa cautela corresponde às duas exigências que este Juízo tem feito.
Como já dito, consoante o art. 22, 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Quando a lei diz que o juiz determinará o pagamento direto ao advogado salvo se o constituinte provar que já lhe pagou, resta obviado que o juiz deve consultar o cliente antes de determinar o pagamento ao advogado.
Se o juiz não consultar o cliente, como ele poderá provar que já pagou os honorários contratuais, ou parte deles? Se o juiz mandar pagar ao advogado e, mais tarde, o cliente provar que já havia pago, o juiz poderá responder inclusive pelo crime de peculato, pois terá desviado em proveito alheio dinheiro de que teve a disponibilidade em razão do cargo público e que deveria ter entregue ao cliente, autor da ação.
Outra leitura que se faz é da sequência dos atos: resta evidente que a consulta ao cliente deve ser feita antes da determinação de destacamento, pois o eventual fato do cliente já ter pago constitui impedimento para o ato de mandar destacar. Logo, repiso, o juiz é responsável por entregar o bem da vida discutido no processo para o seu titular.
No caso do processo previdenciário, é o autor da ação que obteve a concessão do benefício.
Se o advogado é cessionário de parte do crédito do autor e quer se utilizar da via privilegiada que o legislador lhe conferiu, deve seguir a condição imposta pela lei, qual seja, submeter-se à prévia consulta ao cedente do crédito. Essa consulta - obrigatória, como visto - deve ser feita de alguma forma.
Esta Magistrada reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser - conforme reza a letra da lei - deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte.
O advogado, pelo que se presume, tem maior facilidade de encontrar o seu cliente e lhe pedir que redija e/ou assine a declaração, uma vez que tem o seu endereço e telefone atualizados.
Por sua vez, a Secretaria do Juízo, ao receber a decisão, apenas intima o advogado por intimação eletrônica no eProc. Do contrário, como já sugerido no passado recente, o juiz despacha; a Secretaria além de encaminhar para publicação para o advogado, tem que expedir uma carta ou um mandado de intimação para o cliente comparecer em Secretaria e declarar que não adiantou os honorários de seu advogado. Na sequência, a Secretaria deverá juntar o mandado cumprido e intimar o advogado para ter ciência da manifestação de seu cliente. Isso sem contar a grande possibilidade do endereço do autor informado nos autos estar desatualizado, bem como o oficial de justiça ter dificuldades de encontrá-lo nos horários em que o procurar.
Ora, o órgão judicial que represento e dirijo não se furta a empreender todos os atos necessários, mas a demora que poderia ser evitada pelo procedimento até aqui adotado traria mais rapidez para o constituinte - e também para o advogado - receberem seus créditos.
Outra sugestão melhor de procedimento não me foi apresentada. Portanto, reputo que o procedimento por nós adotado ainda é o mais célere e eficiente.
Ainda sobre a questão da exigência da declaração, tenho que a mesma não implica qualquer ingerência na relação contratual e nem na relação de confiança entre cliente e advogado, tampouco configura qualquer constrangimento, como alega o patrono.
Em primeiro lugar, é a lei quem condiciona a apresentação, no processo, do contrato de honorários. De outro lado, trata-se apenas de uma faculdade do advogado.
Ademais, a exigência dessa mera declaração de que não se adiantou honorários não tem porque ofender o advogado ou estabelecer qualquer desconfiança no seu cliente, porquanto o causídico de qualquer forma é obrigado a fornecer o recibo para o cliente lançar em sua declaração ao imposto de renda ou caso o juiz ou o próprio cliente venha a exigir a prestação de contas.
Ora, trata-se de dinheiro alheio e, portanto, todos nós, participantes do processo, temos a obrigação de agir com a máxima transparência possível.
É uma questão objetiva: a lei exige a prova do não pagamento de honorários antes de se determinar o destacamento em favor do advogado. É só isso: cautelas de natureza objetiva.
Por derradeiro, o artigo 105 do CPC diz que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que nomina, entre eles os de receber e dar quitação. No entanto, ainda que o cliente confira expressamente os poderes de receber e dar quitação, tais poderes se referem estritamente a receber e dar quitação em nome do constituinte.
A procuração "ad judicia" não dá e nunca deu poderes ao advogado em receber e dar quitação em nome próprio de seus honorários contratuais.
O contrato de honorários para além dos honorários sucumbenciais tem clara natureza de cessão de crédito, até porque depende de evento futuro e incerto, que consiste no sucesso da ação judicial e no recebimento pelo cliente. Portanto, não é a procuração "ad judicia" (ainda que contenha expressamente os poderes de receber e dar quitação) que confere ao advogado o direito ao recebimento de seus honorários contratuais, senão o próprio contrato de prestação de serviços.
Logo, é lícito - e de todo recomendável - que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais.
À vista do exposto, concedo ao patrono da parte autora novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para trazer a declaração determinada no item II do comando judicial do evento 40, DESPADEC1, sob pena de indeferimento do destaque requerido.
Na hipótese de juntada da documentação determinada, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Não havendo o integral e correto cumprimento, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intimem-se. Cumpra-se.