Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049730-22.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOLUCAO CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): NICOLAS CORRADI MACHADO (OAB MG201786)
ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139)
DESPACHO/DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de omissão e contradição, da leitura das razões recursais verifica-se que embargante pretende a reforma da decisão embargada, com prevalência de seu ponto de vista a respeito da não aplicação da multa de que trata o art. 523, §1º, do CPC, tema sobre o qual a decisão expressamente se pronunciou. Intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito em prol do recebimento de seu crédito.