Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060443-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRAMBOISE HOLDINGS INC
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
AUTOR: DEVINTEX COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRAMBOISE HOLDINGS INC e DEVINTEX COSMETICOS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e KEROS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, objetivando a nulidade do registro n. 918137845 da marca nominativa “Sallon Linda”, depositada em 04.09.2019 e concedida em 30.06.2020, na classe 03, especificando "Condicionadores para cabelos; Cosméticos; Cremes cosméticos; Preparações para alisar cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Tinturas para os cabelos; Cosméticos para crianças".
Afirmam que são titulares da marca "Salon Line", existente desde 1995 e amplamente conhecida no mercado nacional de cosméticos, com destaque para a linha de produtos voltados ao cuidado capilar.
As autoras afirmam possuir diversos registros da marca sob sua titularidade, discriminados abaixo:
Registro Depósito Marca Classe
822591243 01/09/2000 SALON LINE NCL(7) 03
828090149 26/01/2006 SALON LINE NCL(8) 03
901716510 10/06/2009 SALONLINE NCL(9) 03
901717290 10/06/2009 SALONLINE NCL(9) 03
901717762 10/06/2009 SALONLINE NCL(9) 03
840641206 13/09/2013 SALON LINE NCL(10) 35
914159976 09/02/2018 SALON LINE NCL(11) 03
916091813 17/10/2018 SALON LINE NCL(11) 03
918528771 24/10/2019 SALON LINE NCL(11) 35
918556082 29/10/2019 SALONLINE NCL(11) 35
930483600 18/05/2023 SALON LINE NCL(12) 38
930483685 18/05/2023 SALON LINE NCL(12) 38
930483960 18/05/2023 SALON LINE NCL(12) 41
930484002 18/05/2023 SALON LINE NCL(12) 41
Sustentam que tomaram conhecimento da utilização, pela empresa ré, da marca "Sallon Linda", para a comercialização de produtos no mesmo segmento de mercado.
Aduzem que há elevado grau de similaridade gráfica e fonética entre os sinais, bem como alegam haver evidências de confusão efetiva por parte do público consumidor, o que estaria gerando prejuízos à reputação e à participação de mercado das autoras.
Diante disso, requereram, em sede de tutela provisória e em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do registro n.º 918137845 da marca "Sallon Linda", até o julgamento final da demanda.
É o relatório. Decido.
II - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n. 918137845 para a marca nominativa "Sallon Linda".
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, passo a análise dos requisitos para concessão de tutela.
Analisando comparativamente os sinais distintivos das autoras e da parte ré, que serão apresentados lado a lado a seguir, à luz do disposto no art. 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, constata-se, em juízo preliminar, a presença de elementos que indicam possível colidência entre os sinais, tanto sob o aspecto gráfico quanto fonético. Ressalte-se que ambas as partes atuam no mesmo segmento de mercado, voltado à comercialização de produtos cosméticos, especialmente para cuidados capilares:
Marca das Autoras Marcas da Ré
SALON LINE SALLON LINDA
Diante desse cenário, entendo caracterizado, neste momento processual, o fumus boni iuris, haja vista a plausibilidade do direito invocado pelas autoras em face da possível afronta ao dispositivo legal mencionado, que veda o registro de marca que reproduza ou imite sinal anteriormente registrado, quando houver possibilidade de confusão ou associação
Por outro lado, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada.
Apesar das alegações da parte autora no sentido de que a manutenção da situação atual comprometeria sua participação de mercado, afetaria negativamente a reputação da marca e favoreceria o enriquecimento indevido da parte ré, não se evidencia urgência concreta e atual que justifique a medida de urgência.
A pretensão liminar está amparada em fatos que, segundo a própria narrativa inicial, vêm ocorrendo de forma contínua desde, ao menos, o ano de 2022, conforme demonstram as atas notariais juntadas aos autos (Evento 1, ANEXO12 e ANEXO13), contendo a transcrição de vídeos publicados no YouTube, nos quais consumidores relatam confusão entre os produtos das partes. Tais vídeos datam dos anos de 2022, 2023 e 2024, evidenciando que os indícios de confusão de mercado não são recentes e já vinham sendo percebidos pelas autoras há tempo considerável.
Ademais, a ação foi ajuizada apenas em junho de 2025, ou seja, cinco anos após a concessão do registro impugnado e ao menos três anos após os primeiros relatos documentados de confusão por parte do público consumidor, o que demonstra ausência de imediatidade na busca pela tutela jurisdicional.
III - Noutro eito, as autoras atribuiram à causa o valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais).
Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa.
No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se.
IV - Ante o exposto:
INDEFIRO a tutela provisória requerida.
1 - Intimem-se as autoras para complementarem o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15(quinze) dias
2 - Cumprido o item 1, nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré KEROS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).