Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-97.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ANA MARIA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. RESTABELECIMENTO INTEGRAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos que objetivam o restabelecimento da pensão de ex-combatente integralmente, sem prejuízo da pensão previdenciária do INSS.
2 - Os benefícios de pensão por morte regem-se pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum. Ex-combatente faleceu em 18/03/1961, antes da promulgação da Lei nº 4.242/63, que somente foi publicada em 17/07/1963. À época, não existia legislação específica que previsse a concessão de pensão especial de ex-combatente. O benefício ora discutido somente se tornou juridicamente possível após a entrada em vigor da referida norma.
3 - O art. 30 da Lei nº 4.242/63 instituiu um novo regime jurídico, de natureza assistencial, com requisitos próprios e distintos do regime da pensão militar ordinária. A norma impôs três requisitos cumulativos: (i) participação ativa nas operações de guerra; (ii) incapacidade de prover os próprios meios de subsistência; e (iii) inexistência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
4 - Se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. A Lei n. 4.242/1963 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
5 - Para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente, o qual, repise-se, teria que comprovar sua incapacidade, a falta de meios próprios para prover sua subsistência e, ainda, o fato de não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.
6 - É incontroverso que a Apelante percebe pensão por morte previdenciária paga pelo INSS. Tal fato caracteriza a percepção de valor oriundo dos cofres públicos, o que, por si só, inviabiliza a manutenção da pensão especial, diante da vedação expressa contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63.
7 - A possibilidade de cumulação da pensão especial com benefício previdenciário somente foi introduzida com o advento do art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e disciplinada pela Lei nº 8.059/90. Como o óbito do instituidor ocorreu em 1961, referidos diplomas não se aplicam ao caso.
8 - A Administração, antes de proceder ao cancelamento, notificou a Apelante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a "cessação de outros benefícios, sob pena de ter a referida pensão cancelada". Foi-lhe, portanto, devidamente oportunizado o direito de opção, cabendo-lhe a escolha entre manter a pensão do INSS ou a pensão especial de ex-combatente. Sua inércia implicou a escolha tácita pela manutenção do benefício previdenciário, legitimando o cancelamento da pensão especial.
9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.