Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047760-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KELINNE DIAS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): YASMIN CAROLINE BAZONI (OAB RJ178587)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação distribuída por KELINNE DIAS DE SOUZA SILVA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER O ATO ADMNISTRATIVO QUE DECLAROU A AUTORA INAPTA NA ETAPA 2 DA 1ª FASE (teste de aptidão física), para determinar a realização de novo Teste de Aptidão Física, sem a participação dos examinadores que participaram prazo mínimo de 90 dias entre a data da convocação e a data do teste, em atenção ao princípio da isonomia, BEM COMO SEJA DETERMINADO QUE A AUTORA SEJA AUTORIZADA A PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME obtenha a aprovação na etapa imediatamente anterior, enquanto não providenciada nova prova de aptidão física para a autora, ante a inexistência de risco de irreversibilidade.
Alega que se inscreveu para o certame realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo edital nº 2/2024.
Aduz que foi aprovada e convocada para as etapas 2 (teste de aptidão física), 3 conforme edital nº 1/2025, sendo certo que também foram convocados para a etapa de exame médico (3), verificação de deficiência (4), procedimento de heteroidentificação (5) e verificação de hipossuficiência econômica (6).
Aponta que o resultado final da prova objetiva foi divulgado no dia 25/03/2025 e a convocação para a realização do teste de aptidão física ocorreu no dia 26/03/2025, com a realização dos testes nos dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril de 2025, conforme edital nº 1/2025, ou seja, com um intervalo de 19 dias entre a convocação e data do TAF.
Argumenta que O teste de aptidão física da autora ocorreu no dia 14/04/2025 às 15h30min., o qual a autora compareceu, mas foi considerada inapta nos testes 1, 3, e 4, cofnorme resultado final do rteste de aptidão física.
Ressaltou que, mesmo inapta no TAF, a autora apresentou todos os exames médicos exigidos, no edital, sendo certoq eu foi considerada APTA na etapa 3 (exame médico), conforme comprovante anexo.
Declinou que apresentou recurso administrativo, que foi indeferido e mantida a inaptidão da autora no teste físico e que Conforme comprovado através dos documentos anexos, alguns examinadores da ré, durante a aplicação do TAF, favoreceram grupos indeterminados de candidatos com informações que resultaram vantagens e privilégios, demonstrando que houve tratamento diferenciado na execução dos testes, o que viola o princípio da isonomia.
Afirma que Outra flagrante violação ao princípio da isonomia se dá em razão da cláusula 9.22 do edital nº 2/2024 que prevê um intervalo de 90 dias entre a convocação e data da realização do teste de aptidão física para os outros candidatos aprovados na hipótese de ocorrer outras convocações para o TAF, enquanto que o intervalo entre a data da convocação (26/03/25) e data da realização do TAF (14/04/25) foi de 19 dias.
Deduz que não bastassem as ilegalidades citadas acima, a ré também violou o princípio da vinculação ao edital durante a execução do teste 4 (corrida de resistência), pois exigiu dos candidatos que, durante a corrida, ao passar pelo fiscal, falasse o número que estava preso na camisa do candidato, bem como falasse a cor da pulseira, logo, constata-se que a banca organizadora impôs ao candidato obrigação que não estava prevista no edital, bem como transferiu obrigação que era do fiscal e que A ré também violou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que, ao submeter os candidatos ao teste de aptidão física em menos de 20 dias, extrapolou os limites do razoável.
Aduziu ainda que, de maneira diligente, a autora iniciou treinamento físico antes da convocação para a etapa 2 sendo certo que estava atingindo todos os índices exigidos no edital, no entanto, o resultado final da prova objetiva ocorreu no dia 25/03/2025 e a convocação para as etapas 2, 3, 4, 5 e 6 da 1ª fase ocorreu no dia 26/03/2025, portanto, um prazo inferior a 20 dias.
Argumentou ainda que no edital nº 2/2024 não havia nenhuma proibição ao uso de relógio pelo candidato durante o TAF, no entanto, no dia 26/03/2025, quando da convocação para o referido teste, ou seja 12 dias antes do início da etapa 2, a ré proibiu o uso de relógio pelo candidato, o que gerou uma necessidade de adaptação tendo em vista que os treinos eram realizados com uso de relógio, tendo em vista que inicialmente não havia proibição no edital e que não foi realizado nenhum tipo de aviso sonoro aos candidatos quando dos minutos finais da corrida.
Que além das ilegalidades acima, outras irregularidades cometidas pela ré durante a execução do teste de aptidão física, foram: uso de cronômetro manual durante os testes; ausência de cronômetro visível para os candidatos; ausência de aviso sonoro do teste 3 (corrida de velocidade), quantidade insuficiente de examinadores no teste de corrida de resistência, pois era um avaliador com cinco a seis candidatos; superlotação da pista com 60 candidatos correndo ao mesmo tempo durante o teste de corrida de resistência; e teste de velocidade e resistência ocorrendo simultaneamente na mesma pista, com divisão de parte da pista, acarretando a presença de 120 candidatos na pista ao mesmo tempo.
Que, conforme foto anexa que foi tirada do local da prova com o uso de um drone, restam comprovadas as alegações acima referente à superlotação da pista durante a prova de velocidade e de resistência, sendo certo ainda que é possível observar dezenas de candidatos sentados no chão à beira da pista olímpica, à esquerda da foto.
Que a realização de prova física se deu de forma secreta, sem a possibilidade de observadores, o que constitui grave ofensa ao princípio administrativo da publicidade e cria uma obscuridade para a ocorrência de fraudes e abusos, sendo certo que não foi permitida a presença de acompanhante, tampouco que qualquer pessoa se aproximasse das grades do lado de ora para assitir à prova.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Do exame do pedido de tutela
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso sub examen, necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de se produzir provas, o que somente será possível durante a intrução processual.
Ademais disso, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo tais presunções relativas, o que significa dizer que somente após a ampla produção de produção de provas pela parte autora é que seria possível a descontituição do ato ora impugnado, sendo certo que tal circunstância afasta a presenção do fumus boni iurs, necessário à concessão da medida ora requerida
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da petição inicial
Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar:
- Cópia de eventual interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora impugnando o ato adminsitrativo em testilha;
- Em caso afirmativo, o resultado do julgamento da irresignação.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas
Nos termos do artigo 335 do CPC/15, Cumprido, CITEM-SE, devendo os réus, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Rio de Janeiro, 10/07/2025.