Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005796-12.2024.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: RANGEL SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANE BRUM DA SILVA (OAB RJ198689)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 111, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade da repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), quando não identificada a existência de má-fé no caso concreto, conforme a ementa do acórdão:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. TEMA 929 DO STJ NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA COBRANÇA, SE VEXATÓRIA E NÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
2. Em suas razões recusais, o recorrente apresentou diversos paradigmas tanto para o pedido de uniformização regional, quanto para o pedido de uniformização nacional.
3. Em síntese, o recorrente apresentou divergência entre a decisão recorrida e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial. Embargos de Divergência em ARESP 676.608/RS e Embargos de Divergência em RESP nº 1.413.542 - RS) que deu origem ao Tema 929.
4. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para pacificar o entendimento entre a 1ª e a 2ª Seção, firmou jurisprudência no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, tornando-se prescindível perquirir acerca de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
5. Contudo, no presente caso, conforme bem analisado no acórdão, não se trata de analisar a má-fé do réu, mas sim de analisar repercussão da cobrança na esfera jurídica da parte autora.
Destarte, considerando que não foi comprovado que o autor foi exposto a ridículo, a constrangimento ou a qualquer tipo de ameaça, não há que se falar em restituição em dobro pelo citado princípio da boa-fé objetiva.
Ressalto, ainda, que não deve prevalecer o pedido do autor acerca de restituição dos frutos civis ou rendimentos, nos termos dos artigos 1.215 e 1.216 do CC, haja vista que tais dispositivos se referem aos efeitos da posse de bem imóvel. Além disso, não foi demonstrada a má-fé da Caixa Econômica Federal, requisito este necessário para que eventualmente pudesse ser determinada a restituição dos frutos civis ou rendimentos, nos termos dos referidos dispositivos.
Portanto, no caso concreto, a parte autora faz jus à restituição, de forma simples, acerca dos valores descontados a título de dano material, com a devida incidência de juros e correção monetária, conforme constou na r. sentença, em atendimento aos princípios elencados pelo autor de: informação, fidelidade, respeito, cooperação, confiança, razoabilidade, proporcionalidade, enriquecimento sem causa, segurança jurídica e devido processo legal.
(...)
Dito isso, em análise ao pedido do autor de realização do distinguishing, overruling ou overriding, com relação aos precedentes mencionados, verifico que, de fato, as decisões auferidas no EAREsp nº 676608/RS e no EREsp nº 1413542/RS basearam-se em cobrança indevida de valores relativos a serviços fornecidos por empresa de telefonia, em situação que diverge do presente feito. Com isso, não merece prosperar o pedido do autor para que haja adequação do presente julgado ao entendimento exercido no EAREsp nº 676608/RS e no EREsp nº 1413542/RS.
Além disso, o entendimento em questão do STJ, manifestado no Tema 929, citado no recurso da parte autora, diz respeito da dispensa da análise de má-fé da instituição bancária, para efeitos de restituição em dobro, o que nada destoa do entendimento desta relatora, que analisa a repercussão da cobrança na esfera juridica da parte autora, se vexatória ou não, nada analisando a respeito de suposta má-fé da instituição bancária na eleição dos seus meios de cobrança.
Ademais, acerca do entendimento de que deve ser comprovada a má-fé do credor para que haja a repetição em dobro do indébito, corrente a qual me filio, esclareço que o fato de ter havido cobranças em excesso relativas ao contrato em questão não significa, necessariamente, que houve a má-fé da parte ré, tendo em vista que tal conduta deve ser, de fato, comprovada, o que não se demonstrou nos autos.
6. Assim sendo, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional na forma do art. 11, V, c do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e art. 14, V, c do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
7. Publique-se. Intime-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.