Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005464-38.2020.4.02.5104/RJ EXECUTADO: MEIRYLLIN DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): ANA JULIA SAMPAIO FERREIRA (OAB RJ196416)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a quitação plena do débito, sem quaisquer ressalvas, pelo conselho profissional exequente. Custas recolhidas pelo exequente quando do ajuizamento. SISBAJUD (evento 44, SISBAJUD1). Registre-se e publique-se a sentença. Intime-se. Transitada em julgado, à Secretaria, para que providencie o levantamento da restrição, por meio do Sistema RENAJUD. Ato contínuo, fica o executado intimado para que informe os dados necessários à devolução dos valores, eis que já transferidos para conta à disposição deste Juízo, por meio de transferência bancária ou expedição de alvará de levantamento a) Com a resposta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe que adote as providências necessárias à transferência integral dos valores atualmente depositados na agência 4375, operação 005, contas nº 86402629-5, 86402633-3, 86402627-9, 86402640-6, 86402635-0 e 86402639-2 para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005. Vinda a resposta positiva da instituição financeira, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Decorrido o prazo assinado sem manifestação do executado, e considerando a expressa vedação de baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do artigo 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cabendo ao Juiz da causa deliberar sobre a destinação desses, conforme Despacho nº TRF2-DES-2019/41139, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a. Região, bem como considerando os termos da Nota Técnica nº 31/2020 do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, orientando sobre a destinação dos valores em depósito judicial às partes ou sua conversão em renda para a União; considerando a inexistência de contas bancárias ativas em nome do destinatário da(s) quantia(s), impossibilitando a transferência em seu favor, fica autorizada a transferência dos referidos valores para o Tesouro Nacional, por meio de conversão em renda da União, para tanto utilizando-se o código de receita "8047 - Depósito Judicial - Outros", informando ainda que não há vínculo da verba com qualquer CDA, ressalvada a possibilidade de o proprietário ainda buscar reavê-lo(s) em até 5 anos, contados da efetividade da conversão. Oficie-se à CEF para cumprimento. Vindo a confirmação da CEF do cumprimento da ordem, dê-se baixa e arquivem-se os presente autos.