Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000553-04.2025.4.02.5105/RJ
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA ILMA GRATIVOL RIBEIRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), de BANCO AGIBANK S/A e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência de negócios jurídicos com aduzido vínculo com benefícios previdenciários; a restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; e o pagamento de compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, a parte autora afirma que deteria os benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade (NB: 171.391.180-6) e de Pensão por Morte (NB: 144.963.826-8).
Alega que, no dia 13/01/2025, duas pessoas teriam se dirigido à sua residência e, a pretexto de cadastrar a parte promovente em suposta ONG, fotografaram seu documento pessoal, bem como o rosto da parte autora.
Aduz que, após ocorrer o acima relatado, teriam sido contratados dois empréstimos bancários em seu nome, perante a instituição financeira ré, os quais teriam dado origem a descontos em seus benefícios previdenciários (de nº 152274 0806 e nº 152274 0807).
Assevera que, também em decorrência do ocorrido no dia 13/01/2025, teria havido portabilidade da conta de recebimento de sua aposentadoria do Banco Agibank S.A para o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Narra que determinados valores, relativos aos empréstimos, teriam sido creditados em contas bancárias de sua titularidade.
Menciona que, após o crédito em comento, teria sacado valor para quitar “empréstimos pessoais” e valor equivalente aos proventos dos seus benefícios previdenciários.
Consigna que, do valor creditado em sua conta, restaria saldo de R$ 19.997,25 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) em uma conta bancária de sua titularidade e R$ 1.340,89 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) em outra conta bancária de sua titularidade.
Assevera que, na conta do BANCO AGIBANK S.A. para a qual sua aposentadoria foi portada, teriam sido realizadas transferências, através de aplicativo, para terceiros que desconhece.
Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória de urgência indeferida (evento 4).
O INSS ofereceu contestação no evento 13, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando a formação de litisconsórcio passivo necessário.
O BANCO AGIBANK S.A., por sua vez, apresentou resposta no evento 25 postulando o reconhecimento da legalidade do negócio jurídico.
Discorreu que uma contratação como a do objeto dos autos se efetuaria através de reconhecimento biométrico (biometria facial) e após o cliente confirmar seu desejo de contratar, superadas todas as “confirmações e validações”, seria gerada uma versão final do contrato assinado eletronicamente e transferido valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do contratante.
Sustentou que a contratação teria se dado através de assinatura digital.
Argumentou que depositou o valor do empréstimo na conta bancária da parte autora.
Aduziu a impossibilidade de repetição em dobro e de anulação do contrato. Defendeu, por fim, não haver dano moral a ser compensado.
Juntou cópias de comprovantes de transferências de valores em favor da parte autora (eventos 25.2 e 25.3), da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740806 (evento 25.4) e da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740807 (evento 25.5).
Em réplica, a parte promovente arguiu que desconheceria o número de celular que constaria nas cópias de contratos juntadas pelo banco réu.
Defendeu que não consta informação de geolocalização nos contratos, dado que seria essencial para se verificar a validade da manifestação de vontade na espécie.
Informou que haveria saldo disponível em sua conta bancária, decorrente das transferências de valores efetuadas pelo banco réu, ressaltando que alguns seguros teriam sido embutidos nos contratos de empréstimos, o que teria acarretado diminuição do aludido saldo.
Registrou que permaneceriam sendo descontados em razão dos dois contratos objeto destes autos (evento 33.2).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
- Do requerimento de retificação do valor da causa
Evento 41. A parte autora requer a retificação do valor da causa para R$ 122.076,36.
Acolho o requerimento; anote-se.
- Da retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM
Haja vista o pedido veiculado nos presentes autos, constato que não se está diante de pedido de Tutela Antecipada Antecedente e determino a retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM; anote-se.
- Da legitimidade passiva do INSS
Quanto à responsabilidade da autarquia, nos termos já pacificados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), percebe-se que estão sendo descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de operação de crédito incidentes sobre a reserva de margem consignável em favor de instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário, razão pela qual a responsabilidade do INSS é subjetiva e subsidiária.
Veja-se o Tema 183 da TNU:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso dos autos, conforme acima já consignado, os empréstimos foram em tese concedidos pelo BANCO AGIBANK S.A., ao passo que as instituições financeiras pagadoras dos benefícios previdenciários eram, até dezembro de 2024, o Banco Itaú, tendo havido a portabilidade dos benefícios em janeiro de 2025 para o banco réu, sem o consentimento da parte autora, segundo o relato da petição inicial (evento 1.15, fls. 2 e 4).
Assim, tratando-se de instituições distintas, a responsabilidade do INSS é subsidiária, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade do INSS.
- Do litisconsórcio passivo
Nada a prover, uma vez que o banco concessor dos empréstimos impugnados já integra a relação processual.
- Da organização da atividade instrutória
Cinge-se a controvérsia em perquirir eventual responsabilidade civil da parte ré pela alegada fraude sofrida pela parte autora.
Pelo cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se estar controvertido ponto relativo à contratação - ou não - pela parte autora dos empréstimos relativos à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740806 (evento 25.4) e à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740807 (evento 25.5), cuja resolução reclama a produção de prova documental e a análise do direito pertinente.
Compulsando-se a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se, nas cópias das CCB's que tais contratos foram assinados eletronicamente por meio de aplicativo com senha (eventos 25.4 e 25.5, parte final do contrato).
Consta, ainda, que a assinatura digital se deu pelo número de celular “021997315605” (eventos 1.10 e 1.11).
No caso, a parte autora afirmou expressamente que não contratou os empréstimos consignados, de tal modo que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao banco réu o ônus de comprovar a validade da manifestação de vontade referente às contratações.
Dito de outro modo: na dinâmica da distribuição do ônus da prova, embora haja o ônus, em princípio, da parte autora de comprovar os fatos por si alegados, em se tratando de um não fato, ou um fato negativo, há a impossibilidade material de que tal ônus seja assim distribuído. Com efeito, o ônus probatório deve recair sobre quem afirma a existência do vínculo contratual.
No mesmo sentido, ainda, o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a parte autora assinou os contratos bancários juntados ao processo.
Assim, ampliando a inversão do ônus da prova determinada no evento 4, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que o banco réu demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora assinou os contratos bancários juntados ao processo.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.