Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039692-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO DO LIVRAMENTO SANT ANA
ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)
ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)
DESPACHO/DECISÃO
01. LEANDRO DO LIVRAMENTO SANT ANA, interpôs recurso inominado, com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 n/f do art. 1º da Lei nº 10.259/2011, requerendo também a reconsideração da sentença recorrida.
02. Preambularmente, verifico que restou pendente de apreciação o pedido de gratuidade de justiça, que ora passo a analisar.
02.1 Como é cediço, o deferimento do beneplácito reclama, apenas, a manifestação do interessado no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, cabendo à parte contrária contraditar a pretensão, se entender ausentes os requisitos viabilizadores do benefício, valendo-se, para tanto, dos necessários meios de prova.
02.2 Assim sendo, ante a expressa manifestação contida na exceção oposta e a ausência de impugnação por parte da ré, deve ser acolhido o pedido de Gratuidade de Justiça.
03. Por sua vez, em relação ao requerimento de reconsideração, o STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)".
03.1 Com efeito, não tendo previsão expressa na legislação que regula o microssistema dos Juizados Especiais, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um pedido já analisado pelo juízo. Fosse admissível, a preclusão não existiria e cada parte poderia, até o infinito, pedir reconsiderações de questões superadas.
03.2. Assim, no que se refere ao pedido de reconsideração nada há a prover.
04. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º do CPC.
05. Remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.