Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0000124-85.2010.4.02.5158/RJ
REQUERENTE: ZELI CABALINI PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A): OSMAR MAXIMIANO DE NAZARETH (OAB RJ095262)
ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA CAMARA (OAB RJ107933)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, imposta à ré, Caixa Econômica Federal, pela sentença de mérito proferida no evento 164.110, que determinou a lavratura da escritura pública de permuta referente aos imóveis descritos nas matrículas nº 14.680 e nº 16.996, com as devidas regularizações registrárias e às expensas da instituição ré.
Por reiterado descumprimento da obrigação, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, conforme evento 332.1. Posteriormente, ante a permanência das irregularidades e exigências não cumpridas apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (ev. 345.2), foi concedido prazo derradeiro no evento 347.1, com nova multa diária estipulada, limitada a R$ 20.000,00.
Não obstante as manifestações da CEF nos eventos 351.1, 353.1 e 357.1, informando a juntada de minuta retificada, verifica-se que não houve cumprimento integral da obrigação. A documentação apresentada permanece incompatível com as exigências cartorárias.
Com efeito, a própria serventia extrajudicial, por meio de nova manifestação enviada em 09/06/2025 — juntada aos autos no evento 364, OUT2 —, confirmou novas irregularidades na minuta apresentada pela ré, incluindo:
i) Omissão de cláusula essencial no corpo do instrumento;
ii) Divergência entre as datas mencionadas no início e encerramento da minuta (01/05/2024 e 28/04/2025);
iii) Inconsistência quanto à identidade do representante da CEF;
iv) Ausência das procurações e substabelecimentos correspondentes;
v) Procuração apresentada sem poderes para o ato;
vi) Falta de apresentação do instrumento contratual assinado pelas partes em 17/10/2011.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, conforme o comando judicial, é exclusiva da ré, que detém o dever de providenciar minuta regular, completa e válida para lavratura da escritura. A tentativa de transferir à parte autora ou ao cartório a causa do descumprimento não encontra amparo legal
Diante do reiterado inadimplemento, da demonstração de culpa exclusiva da ré e da ausência de justificativa jurídica plausível para o atraso, reconheço o descumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Diante do exposto:
a) Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer pela executada (CEF) e consolido a multa cominatória fixada nos autos no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo:
i. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à multa diária fixada no evento 332.1;
ii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes à multa diária fixada no evento 347.1, conforme esgotado o teto previsto;
b) Intime-se a CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor das astreintes acima fixado, com atualização monetária e juros legais, ou apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 525 do CPC;
c) Intime-se ainda a CEF para se manifestar sobre os valores pleiteados a título de reembolso das guias de ITBI (R$ 5.080,00) e honorários advocatícios contratuais (R$ 15.180,00), sob pena de preclusão;
d) Intime-se a parte exequente para informar, em até 15 (quinze) dias, se houve evolução nas tratativas para lavratura da escritura após a manifestação cartorária de 09/06/2025 (evento 364, OUT2), ou se ainda persiste a pendência do ato.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.