Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003251-11.2024.4.02.5107/RJ
RECORRIDO: MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA DE LAGOS SILVA (OAB RJ252750)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de pensão pela morte de ERONILDES MELO DOS SANTOS, ocorrida em 16/06/2021.
2. Aduz o recorrente que não estou comprovada a qualidade de dependente (ausência de prova material).
É o relatório. Decido.
3. O conjunto probatório foi devidamente analisado pelo magistrado. Foram anexados os seguintes documentos:
1) Certidão de óbito do Sr. Eronildes Melo dos Santos (evento 1, CERTOBT8), contando como endereço Rua D, lote 131, quadra 5, Retiro São Joaquim, Itaboraí/RJ;
2) Comprovantes de residência em nome da autora (evento 1, COMP15), constando como endereço dela a Rua Rua D, lote 131, quadra 5, Retiro São Joaquim, Itaboraí/RJ;
3) Declaração de comprovação de residência do falecido (evento 1, COMP14), constando como endereço do de cujus Rua D, lote 131, quadra 5, Retiro São Joaquim, Itaboraí/RJ;
4) Documento pessoal do falecido (evento 1, HABILITACAO7);
5) Comprovante de residência em nome do genitor do falecido (Evento 1, ANEXO20), datados de 03/2021, constando como endereço dele a Rua 10, 834, casa 01, área 2, Nova Campinas, Duque de Caxias, RJ.
4. A prova oral produzida em audiência trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da qualidade de dependente. As testemunhas não hesitaram em confirmar que o instituidor contribuía de forma importante para o pagamento das despesas cotidianas (pagamento das contas da casa e despesas com alimentação).
5. Destaca-se que o autor era solteiro, sem filhos, e sempre residiu com a mãe.
6. Por fim, verifica-se, na forma do laudo social do ev 21, que as despesas mensais alegadas não poderiam ser custeadas apenas pelo valor da renda da autora (pensão de um salário mínimo).
7. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.