Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002828-51.2024.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: RUBENS DA COSTA BASTOS FILHO
ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125)
REQUERENTE: RUBENS DA COSTA BASTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125)
REQUERENTE: RUBIANA FREIRE BASTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125)
REQUERIDO: NILDA VOGAS BASTOS
ADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença do evento 68, que condenou o INSS a conceder à autora originária ELIANA APARECIDA DA SILVA FREIRE cota-parte da pensão por morte instituída por Rubens da Costa Bastos, pagando-lhe as parcelas vencidas entre 08/03/2023 e a data de início do pagamento administrativo, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O benefício foi devidamente implantado, sendo pagas, em sede administrativa, as parcelas vencidas a partir de 07/2025 (eventos 85 e 87).
No evento 104, o INSS apresentou os cálculos das parcelas do benefício vencidas entre 08/03/2023 e 06/2025, com base nos quais foi expedido o requisitório do evento 105.
Sucede, contudo, que, antes que o citado requisitório fosse enviado ao Tribunal, foi comunicado, no evento 113, o falecimento da autora originária, ocorrido em 16/11/2025 (evento 113, anexo 8), sendo requerida a habilitação de seus três filhos, RUBENS DA COSTA BASTOS JUNIOR, RUBIANA FREIRE BASTOS e RUBENS DA COSTA BASTOS FILHO.
Os habilitandos RUBENS DA COSTA BASTOS JUNIOR e RUBIANA FREIRE BASTOS cederam os créditos que lhes caberia em favor de RUBENS DA COSTA BASTOS FILHO (evento 113, anexos 9/10).
Considerando que, de acordo com a certidão de óbito, a demandante originária teria deixado quatro filhos, foi determinado, no evento 116, que se procedesse à habilitação também do 4º filho da autora falecida.
No evento 121, foi apresentada declaração e documentos indicando que a quarta filha biológica da autora, Rubiene, foi adotada por outra família.
O INSS, no evento 126, concordou com a habilitação dos três filhos da autora, requerida no evento 113, ressalvando, contudo, que seja resguardada cota-parte de 1/4 dos créditos, enquanto não retificada a certidão de óbito da demandante.
Os habilitandos, no evento 127, concordaram com a condição imposta pelo INSS.
É o relado do necessário. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a concordância do INSS (evento 126), deve ser deferido o pedido de habilitação formulado no evento 113, pelos três filhos da autora falecida.
Registre-se, contudo, que os sucessores ora habilitados somente terão direito a 3/4 dos créditos devidos à demandante falecida, enquanto não retificada a certidão de óbito da autora originária, conforme requerido pelo INSS, no evento 126, e anuído por eles, no evento 127.
O 1/4 restante dos créditos deverá ser reservado, até a apresentação da certidão de óbito retificada, na qual conste que a autora deixou somente três filhos.
Cabe destacar, ainda, que, tendo em vista as declarações de cessão de créditos do evento 113, anexos 9/10, o requisitório dos valores devidos aos sucessores ora habilitados deverá ser expedido apenas em favor de RUBENS DA COSTA BASTOS FILHO.
Isto posto:
1) Defiro o pedido de habilitação de RUBENS DA COSTA BASTOS JUNIOR, RUBIANA FREIRE BASTOS e RUBENS DA COSTA BASTOS FILHO, na condição de sucessores da autora falecida Eliana Aparecida da Silva Freire (evento 113). Anote a Secretaria.
2) Cancele-se a RPV do evento 105;
3) Expeça-se requisitório, em favor do sucessor habilitado RUBENS DA COSTA BASTOS FILHO, CPF nº 198.639.457-30, em valor correspondente a 3/4 do montante devido à autora originária (evento 104);
4) Determino que 1/4 do montante devido à autora falecida seja reservado até a apresentação de certidão de óbito retificada, na qual conste que a autora originária deixou somente três filhos;
5) Abra-se vista às partes do cadastramento do requisitório, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
6) Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, até posterior manifestação dos interessados.