Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071145-56.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: WOLTAIRE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)
ADVOGADO(A): ISABELA SALES MARINHO FALCAO (OAB RJ235904)
ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal e percial, indefiro o requerimento. Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213, de 24/07/1991, do art.68, §2º, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, e dos artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 200651630001741, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).
Nos termos do art. 281 e seguintes, da Instrução Normativa do INSS n° 128, de 28/03/2022, o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas.
Ressalto que, ocorrendo eventuais inexatidões, omissões ou mesmo recusa no fornecimento do PPP, deve o segurado tomar as medidas cabíveis em face de seu ex-empregador, como o ajuizamento de ação trabalhista no Juízo competente. Nesse sentido, colaciono o aresto abaixo:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORMULÁRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS DADOS. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigação prevista no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Não há dúvida de que se trata de obrigação que decorre da relação de trabalho, inserindo-se, portanto, na competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição da Republica. No caso, o reclamante alega que o documento fornecido pela empresa (fls. 06/08), foi preenchido incorretamente, pois não constou o agente eletricidade. (TRT da 04a Região, 4a. Turma, 0001378- 46.2011.5.04.0332 RO, em 25/01/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen - Relator.)
Na esteira desse entendimento: "(...) A comprovação do exercício de atividade em condições especiais de insalubridade é feita mediante documentos próprios, sendo incabível para tal desiderato a prova unicamente testemunhal. (...)". (TRF-1, AC 00010526520104019199, 1ª Câm. Reg., Rel. Des. Fed. Guilherme F. J. Rezende, 10/03/2016).
Quanto ao requerimento de juntada de prova documental suplementar, intime-se a parte requerente para que apresente, se houver, documentos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 435, CPC.
Por fim, não havendo produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.