Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047405-43.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAO CARLOS BOECHAT CAPITA (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA (OAB RJ052359)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MONTALIONI
ADVOGADO(A): MARCELO CORDEIRO NAZARIO (OAB RJ135643)
INTERESSADO: VALERIA BRITTO BOECHAT CAPITA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação de evento 730.1, assim como a decisão de evento 329.523 e a ausência de oposição (739.1), expeça-se novo ofício, em cumprimento à determinação de evento 329.523, dessa vez dirigido ao 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para fins de levantamento da constrição judicial do imóvel da Rua Navarro, nº 167, antigo 65, Catumbi/RJ.
Quanto às informações solicitadas pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (731.1), expeça-se ofício àquele juízo com cópia da petição de evento 739.1.
Considerando a informação de óbito dos executados REGINALDO CAVALCANTE DA SILVA FILHO (741.1) e JOSÉ GUZZO (741.2), suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, determinando a intimação do MPF e do INSS para que, comprovada a transferência de bens, promovam a habilitação do espólio do de cujus ou, se for o caso, de seus herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao executado ELSO DE SOUZA, intime-se o MPF e o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovada a transferência de bens, promovam a habilitação do espólio do de cujus ou, se for o caso, de seus herdeiros, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos demais executados, tendo em consideração petição de evento 737.1, intimem-se para que cumpram a obrigação de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art. 523, §1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também o executado ser cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Por outro lado, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e requerendo o que entender de direito.
Quanto aos executados EDMAR CRUZ DE ALMEIDA, NEYDE CAVALCANTE VALENÇA e MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA, deverá ser expedido mandado de intimação, na forma do art. 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.