Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002367-12.2025.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: JANAINA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
RESPONSABILIDADE CIVIL. O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA TER O RECORRIDO EMPREGADO MEIOS VEXATÓRIOS/CONSTRANGEDORES À RECORRENTE DE FORMA QUE LHE CAUSASSE ABALO OU CONSTRANGIMENTO AO SEU DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a registrar em seus sistemas informatizados a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/12/2024 (data de entrada do requerimento) a 03/01/2025 (data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa) e a pagar-lhe as respectivas parcelas.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01."
A recorrente alega erro grave e inescusável do recorrido no indeferimento do benefício.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu o auxílio por incapacidade temporária 31/718.199.375-6 em 05/12/2024 (ev. 1.14, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "o(a) titular/requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.14, p. 18).
Sobre a questão relativa à indenização por danos morias na esfera previdenciária, ressalto o trecho da Decisão proferida no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0514310-45.2016.4.05.8300, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/01/2019 (meu destaque):
"(...). Conforme se verifica claramente do precedente indicado como paradigma, o dano moral em face do atraso na conclusão do procedimento administrativo (por força de demora na realização da perícia) não é in re ipsa, ou seja, não lhe é suficiente a mera prova do fato danoso. A 10ª Turma Recursal de São Paulo consignou: "No caso concreto, infere-se [...]" (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 20). Como se vê, houve uma comprovação específica, lastreada nos elementos dos autos, tais como a indicação de que: "a empregadora confirmado, em audiência de instrução (arqs. 28 e 29), que não autorizou o retorno da autora ao trabalho até que fosse feita a perícia administrativa, não tendo ela recebido o respectivo salário até aquela data, ainda que já tivesse recuperado sua capacidade, segundo o médico que realizou a cirurgia." (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 16). Por certo que o indeferimento equivocado de um benefício previdenciário, sua concessão em valor inferior ou seu postergar excessivo e injustificado podem colocar em risco a subsistência do segurado, haja vista que verba alimentar. Todavia a sua configuração exige a verificação, em concreto, da relevância da conduta da Administração e a correspondente dor, angústia e sofrimento efetivos do segurado, questões que, por demandarem incursão na seara fático-probatória, são proscritas em sede de PUIL, nos termos da Súmula nº 42 da TNU, bem como da Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado."
Ressalto, ainda, trecho da Decisão proferida no AgInt no AREsp 960167 / SP, Segunda Turma do STJ, julgado em 28/03/2017, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES (meu destaque):
"(...). II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)."
De fato, houve erro do INSS no indeferimento, porém, diante do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o entendimento firmado pela TNU e pelo STJ e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que não há que se falar em compensação por danos morais no caso em apreço, já que não há qualquer tipo de comprovação de que a conduta adotada pela autarquia tenha causado à demandante efetivo abalo ou constrangimento ao seu direito da personalidade, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e § 3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.