Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007701-87.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ELIANE BENTO BASTOS
ADVOGADO(A): LUCAS BORGO (OAB ES034877)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora apresentou impugnação (evento 99, PET1), alegando a existência de incorreção no cálculo do INSS. Sustenta a exequente que não teriam sido pagos os valores relativos ao benefício no período compreendido entre agosto de 2025 e outubro de 2025, requerendo a inclusão de tais parcelas na planilha de débitos.
Secretaria deste Juízo providenciou a juntada do Histórico de Créditos (HISCRE) atualizado (evento 112, HISCRE1).
Da análise do referido documento técnico (evento 112, HISCRE1), constata-se que os pagamentos referentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2025 foram devidamente realizados pela autarquia previdenciária, constando os respectivos créditos e liberações nas datas correspondentes.
Dessa forma, restando cabalmente comprovado o pagamento administrativo do benefício no período questionado, não assiste razão à parte autora em sua insurgência, uma vez que a manutenção do pedido de inclusão de tais valores configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem), vedado pelo ordenamento jurídico por caracterizar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora no evento 99, PET1.
Considerando que não restam outras controvérsias pendentes acerca dos valores requisitados no Ofício Requisitório expedido no evento 94, RPV1, determino a transmissão da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para os fins de processamento e pagamento.
Intime-se.
Concomitantemente, encaminhem-se ao Gabinete para envio do ofício requisitório.
Por fim, prossiga a Secretaria nos termos do despacho/decisão que deu inicio à fase de execução de sentença.