Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056643-49.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente para pesquisa de bens em nome dos executados através do sistema SNIPER.
Compulsando os autos verifico que já foram realizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
DECIDO.
O sistema SNIPER têm se mostrado ineficaz na busca de bens patrimoniais.
Colho sobre o tema o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VISANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO EM FACE DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EG. CORTE E PELO COLENDO STJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu tanto o pedido de "utilização do Sistema CNIB" quanto o pleito de consulta "ao sistema SNIPER".
Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de "interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária".
Insta pontuar que esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que "a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário".
Por outro lado, deve ser salientado que, em relação à "consulta ao sistema SNIPER", esse Egrégio TRF - 2ª Região também vem se posicionado no mesmo sentido da decisão ora impugnada. Precedentes citados.
Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, ao se pronunciar sobre o assunto ora abordado, em hipóteses análogas ao caso ora examinado, vem sedimentando entendimento na linha de que, além da aplicação do sistema SNIPER dever ocorrer apenas em caráter excepcional, tal medida não vem demonstrando grande possibilidade de êxito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005558-30.2024.4.02.0000, Relatoria Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, à unanimidade de votos, julgado em 19/07/2024, publicado no DJe de 22/07/2024, e Agravo de Instrumento n.º 5003827-96.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, à unanimidade de votos, julgado em 03/06/2024, publicado no DJe de 04/06/2024.
Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Recurso desprovido.
Saliente-se que a ferramenta utiliza a mesma base de dados (integrada) dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, pertinentes ao processo de execução, como o presente.
Além disso, o sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse, permitindo uma melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, com informação traduzida visualmente em gráficos, agilizando a identificação dos grupos econômicos.
Assim, mostra-se ineficaz a aplicação da medida, neste caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa aos sistemas CNIB e SNIPER.
Preclusa a presente decisão, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.