Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002884-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CLAUDIA COELHO ALBERTASSI D NADAI
ADVOGADO(A): MICHELLE THIARLA FERREIRA (OAB ES017019)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária com DIB em 13/05/2025, devendo mantê-lo ativo por, no mínimo, 45 dias após a efetiva implantação do benefício, bem como para condenar o INSS a pagar à autora os valores pretéritos. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC nº 136/2025. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Conceder Benefício NB ESPÉCIE Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 13/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES