Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0097493-70.2017.4.02.5114/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato por instrumento particular de compra de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à produção – Programa carta de crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS Pessoa Física – Recursos FGTS, com retorno da situação ao status quo ante, com devolução de todos os valores pagos, restituição de quantias desembolsadas pelos demandantes, com aplicação de juros e correção monetária, calculados pela taxa SELIC a partir da citação; e improcedente o pedido de reparação por danos morais (Evento 21). A sentença restou confirmada na via recursal, com trânsito em julgado em 23/06/2021 (vide Evento 54 para a tramitação no TRF2).
A obrigação de pagar foi cumprida (Eventos 154 a 167) e os autores deram plena quitação ao que esperavam receber no presente feito (Evento 179).
Quanto à obrigação de fazer, a CEF apresentou a seguinte dúvida: “Conforme os dados constantes no sistema habitacional da Caixa, o contrato n.º 8555526743169 vincula-se ao seguinte endereço: Estrada Antônio Alem Bergara, Casa 122, Piabetá, Magé/RJ. Entretanto, a sentença proferida nos autos menciona outro endereço: Rua Paulo Lavoier, 1159, Casa 2, Piabetá, Magé/RJ” (Evento 178, PET1, fl. 01).
De sua parte, os autores informaram que “o endereço correto do imóvel cujo financiamento foi rescindido nesta ação é o sito à Estrada Antônio Além Bergara, Casa 122, Piabetá, Magé/RJ” (Evento 179, PET1).
Decido.
Na fundamentação da sentença (Evento 21, SENT61, fl. 05), o endereço Rua Paulo Lavoier, 1159, Casa 2, Piabetá, Magé/RJ foi apresentado com remissão ao instrumento particular celebrado entre as partes (Evento 1, OUT5 a OUT8). Todavia, trata-se de erro material. Destarte, esse é o endereço da compradora/devedora Jeniffer da Silva Matos Costa (Evento 1, OUT5, fl, 01, Campo Qualificação das partes). Quanto ao imóvel adquirido, seu endereço é claramente apresentado no contrato como sendo Estrada Antônio Além Bergara, Casa 122, Magé/RJ (Evento 1, OUT5, fl, 03, Campo 14: Identificação da unidade residencial). Com o que também concorda a parte exequente (Evento 179).
Ante o exposto, cumpra a CEF a obrigação de fazer determinada na sentença (Evento 21), para rescindir o contrato objeto dos autos, relativo ao imóvel localizado no endereço Estrada Antônio Além Bergara, Casa 122, Magé/RJ. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo deverá a CEF juntar a respectiva comprovação.
Com a juntada, dê-se vista às demais partes, para manifestação em 5 dias.
Nada impugnado, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.