Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0151524-40.2017.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CLOVIS FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EXEQUENTE: ODINEA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, que condenou o INSS à readequação do valor da renda mensal do benefício, em virtude da majoração do valor do teto constitucional fixado para os benefícios previdenciários, pelas EECC 20/1998 e 41/2003; com trânsito em julgado em 22/11/2022 (vide o trâmite em sede recursal no Evento 73).
Deve-se destacar que o processo foi ajuizado inicialmente por CLOVIS FERREIRA GOMES. Todavia, ele veio a óbito em 09/01/2021, sendo habilitada em seu lugar a viúva dele, ODINEA DE SOUZA GOMES. De modo que o pedido de revisão passou a incluir tanto a aposentadoria do instituidor (NB 42/085.759.927-5), quanto a pensão por morte da autora (NB 21/189.527.681-8).
Para a execução do julgado a autora juntou planilha, que estimou total de R$ 188.973,26, sendo R$ 171.231,10 como principal e R$ 17.742,16 relativos a honorários de sucumbência; valores atualizados até 04/2023 (Evento 80, REVDIF2).
Posteriormente, em 03/07/2023 o INSS revisou a RMI da pensão por morte da autora, de R$ 1.289,33 para R$ 1.886,09, com efeitos financeiros desde 01/07/2023 (Evento 87, OFICIO-C1, fl. 01). Por isso, estendeu o cálculo dos atrasados até 30/06/2023 (Evento 92, OUT3), estimando que eram devidos à autora R$ 96.310,93 (NB 42/085.759.927-5 = R$ 73.013,81 + NB 21/189.527.681-8 = R$ 23.297,12); e R$ 9.326,12 a título de honorários advocatícios. Total R$ 105.637,05. De modo que o executado impugnou a planilha da exequente, por excesso de execução (Evento 92, IMPUGNAÇÃO1).
Encaminhados os autos ao Contador Judicial, ele pediu esclarecimentos ao Juízo (Evento 99).
Decido.
Quanto à questão de fundo, para os ferroviários admitidos até 21/05/1991 e aposentados nessa condição, o benefício consiste de duas cotas. A primeira é de responsabilidade do INSS e corresponde ao valor do benefício concedido na forma do Regime Geral, atualmente regido pela Lei nº 8.213/1991 e EC 103/2019. A outra cota é uma complementação, a cargo da União Federal, cujo objetivo é manter a paridade entre os servidores ativos e inativos (Decreto-lei 956/1969 e Leis 8.168/1991 e 10.478/2002). Por óbvio, a complementação corresponderá à diferença entre os salários percebidos pelos titulares do cargo correspondente na ativa e o valor da aposentadoria ou da pensão, pago pelo INSS. Este é o caso do instituidor da pensão da autora, cuja aposentadoria por tempo de contribuição de ferroviário foi concedida em 01/08/1990 (Evento 1, OUT2, fl. 09).
Na presente execução, cinge-se a controvérsia aos valores da remuneração recebida pelo instituidor relativamente ao benefício de aposentadoria NB 42/085.759.927-5. Comparando as duas planilhas (Evento 80, REVDIF2 contra Evento 92, OUT3) com o demonstrativo juntado pelo executado (Evento 92, OUT4), verifica-se que a exequente incluiu apenas os proventos pagos pelo INSS; já o executado acrescentou também os valores da complementação paga pela União Federal (rubrica 301 na Relação Detalhada de Créditos, Evento 92, OUT5). Daí que o valor das diferenças estimado pela exequente é bem maior daquele que o INSS apurou.
No ponto, com razão o executado. O crédito da exequente corresponde às diferenças entre as quantias devidas e as efetivamente pagas; de modo que a não inclusão dos valores complementados pela União implicaria bis in idem. É dizer: se as diferenças da revisão não superarem os valores complementados pela União, não existirá condenação de pagar; todavia, se as diferenças da revisão superarem os valores complementados pela União, então haverá complemento positivo para o beneficiário. Nesse sentido, cito um precedente para cada uma dessas situações (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO TETO. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da renda mensal inicial (obrigação de fazer) de acordo com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não havendo condenação no pagamento de parcelas pretéritas. 2. Nas suas razões, pugna a parte Autora pela reforma parcial da decisão, "a fim de que seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional, determinando como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183". 3. O INSS sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que somente farão jus à revisão aqueles segurados que, na data das Emendas Constitucionais, recebiam benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Insurge-se, ainda, contra a forma de correção monetária, pugnando pela aplicação da Taxa Referencial. 4. De se ver que, a despeito da propositura de ação coletiva (processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP), a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não se submete aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 5. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme precedente do colendo STJ. 6. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 8. No caso concreto, o contador forense concluiu haver no benefício supressão passível de posterior devolução com alteração do teto, pelo que a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de acordo com os limites instituídos pelas multicitadas Emendas, ressaltando, entretanto, que não há diferenças a ser apuradas, em razão do pagamento da complementação do benefício realizado pela União, na condição de ex-ferroviário. 9. Não havendo condenação em obrigação de pagar, inexiste interesse recursal quanto ao regime de correção monetária. 10. Apelações desprovidas. (Processo AC 0007723-92.2016.4.01.3800. Relator Wilson Alves de Souza. TRF1, 1ª Turma. Publicação 02/10/2019).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. EXISTÊNCIA DE SALDO RELATIVO À REVISÃO PREVISTA NO TÍTULO APÓS O ABATIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO APURADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL. 1. O título exequendo "condenou o INSS a revisar a pensão da autora, mediante o recálculo do benefício originário, de modo que sejam corrigidos pelos índices da ORTN/OTN os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos constantes do período de cálculo (benefício precedente), conforme previsto na Lei nº 6.423/77, observando-se o maior e o menor valor teto do salário-de-benefício, bem como todos os demais tetos previdenciários relativos aos salários-de-contribuição e salário de benefício, aplicando-se, ainda a revisão disciplinada no artigo 58 do ADCT ao valor do benefício apurado a partir da nova renda mensal inicial (entre 05.04.1989 e 09.12.1991). O INSS foi condenado, ainda, a implantar o novo valor do benefício da parte autora, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão efetuada, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10¨sobre o valor da condenação até a data da Sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. "Decisum" submetido ao duplo grau obrigatório". Determinou, ainda, "que por ocasião da liquidação da sentença deverão ser considerados os valores pagos a título de complementação da aposentadoria recebida pela autora, para que não lhe sejam pagos valores indevidos". 2. A alegação do INSS, acolhida pelo MM Juízo de origem, no sentido de que nada seria devido à apelante, em razão do complemento de aposentadoria paga pela União, não pode prosperar. Mesmo se descontando o valor pago pela União da diferença devida pelo INSS da revisão deferida no título exequendo, remanesce crédito para a recorrente. A título de exemplo, veja-se que, em razão da revisão deferida, a apelante teria direito a um benefício de R$2.106,97 em maio/2005. Considerando que, nesta competência, ela recebeu a título de pensão a quantia de R$992,54 e de complementação da União o valor de R$330,17, tem-se que ela faz jus à diferença de R$784,26 [R$2.106,97 - R$992,54 - R$330,17 = R$784,26]. Isso é o que se infere dos cálculos apresentados pela contadoria desta Corte, os quais bem demonstraram a existência de saldo em favor da apelante, mesmo com os descontos dos valores já pagos pela União a título de complementação de aposentadoria/pensão, na forma determinada pela decisão exequenda. 3. Não procede a pretensão do pagamento de atrasados desde 11/83 ou mesmo desde 12/1999, tendo em vista que o título exequendo reconheceu o direito à revisão apenas da pensão, a qual teve início somente em 03/2004. O título exequendo é claro ao condenar o INSS a revisar a "pensão da autora". Não tendo o INSS sido condenado a revisar o benefício do qual originou a pensão da autora, não cabe falar em pagamento de valores anteriores a 03/2004. 4. Não há que se falar em pagamento de diferenças a partir de 07/2008, pois, nesta competência, o INSS promoveu a revisão do benefício da autora, dando, assim, cumprimento ao título exequendo. 5. Homologados os cálculos judiciais elaborados pela Contadoria Judicial desta C. Corte (id. 106492169 - Pág. 164/173), os quais traduzem com fidelidade o comando judicial do título exequente, contemplando corretamente a revisão da pensão por morte da apelante no período de 03/2004 (DIB da Pensão) a 07/2008 (quando procedida a revisão do benefício da apelante), bem como os descontos dos valores pagos pela União, na forma determinada no título exequendo. 6. Provido o recurso da apelante, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios pela sucumbência havida no bojo da execução, fixados em 10% do valor atualizado do total do crédito homologado (R$127.924,72), considerando que a autarquia sustentou que nada era devido à demandante, de sorte que é esta a diferença entre a valor homologado e o que a autarquia sustentou ser devido. 7. Apelação parcialmente provida. (Processo AC 0000822-17.2016.4.03.6108. Relatora Ines Virginia Prado Soares. TRF3, 7ª Turma. Publicação 01/07/2022).
Apesar disso, deixo de homologar a planilha do executado, eis que a mesma apresenta pequenas diferenças pontuais, em relação aos valores discriminados na coluna Valor Total Pago do Evento 92, OUT4; e mesmo no tocante aos valores recebidos conforme a Relação Detalhada de Créditos (Evento 92, OUT5 e OUT6).
Ante o exposto, remetam-se novamente os autos ao Setor de Contadoria, para que forneça os corretos valores da execução, considerando os termos estabelecidos no julgado e a presente decisão de que os valores percebidos a título da complementação dada pela União Federal (aposentadoria de ferroviário) devem ser incluídos nas mensalidades relativas ao benefício de aposentadoria NB 42/085.759.927-5.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo conjunto de 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se requisitório de pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023, conforme for o valor da dívida.
Encerrada a execução, dê-se baixa e arquivem-se.