Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003586-54.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MARVILLA BENEVIDES MARVILA
ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)
ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)
ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)
DESPACHO/DECISÃO
A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença.
1. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em que pese o cumprimento já noticiado pela CEAB/DJ no evento 24 em cumprimento à antecipação de tutela concedida na sentença do evento 15, verifico ter havido erro material naquela tabela PREVJUD, pois não transcreveu adequadamente os períodos reconhecidos.
Isso porque a sentença reconheceu o exercício de atividades rurais de 14/09/2001 a 30/04/2009, de 30/03/2011 a 01/12/2018 e de 13/03/2023 e 01/11/2023.
Diversamente, a tabela PREVJUD constante da sentença previu, em campo de observações, a averbação do exercício de atividades campesinas "nos períodos de 14/09/2001 a 30/04/2009 e de 30/03/2011 a 14/11/2023".
Importante consignar que a regra constante do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, permite a correção de meras inexatidões materiais, além do que o STJ já firmou o entendimento de que tais correções podem/devem ser feitas a qualquer tempo pois "a correção de erro material não se sujeita aos institutos de preclusão e de coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador".
Pelo exposto, corrijo erro material constante da referida tabela PREVJUD, e determino nova intimação da CEAB/DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, revisar os parâmetros de concessão do benefício NB 234.314.695-5, para fins de consignar a averbação do tempo em exercício de atividade rural entre as datas de 14/09/2001 a 30/04/2009, de 30/03/2011 a 01/12/2018 e de 13/03/2023 e 01/11/2023.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2343146955
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações revisar os parâmetros de concessão do benefício NB 234.314.695-5, para fins de consignar a averbação do tempo em exercício de atividade rural, apenas entre as datas de 14/09/2001 a 30/04/2009, de 30/03/2011 a 01/12/2018 e de 13/03/2023 e 01/11/2023.
2. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS)
Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973. Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco:
2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados);
2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23.
3. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.