Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058957-60.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546)
EXECUTADO: SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546)
EXECUTADO: RICARDO GOMARA
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
ADVOGADO(A): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB RN010986)
EXECUTADO: GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH
ADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA., GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH, ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES e RICARDO GOMARA, com o objetivo de obter o pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no montante de R$ 194.305,13, em junho/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão que deferiu a petição inicial, determinou a citação dos executados para pagamento ou garantia da execução e, em caso de inércia, autorizou a penhora de bens (evento 3).
Os executados SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA, ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES, GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH e RICARDO GOMARA comunicaram nos autos a adesão ao parcelamento e requereram a suspensão da execução (eventos 13 e 18).
Certificada a citação pessoal de todos os executados (eventos 14, 19, 34 e 36).
Decisão determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o parcelamento (evento 16).
A UNIÃO confirmou o parcelamento nos autos (evento 21).
Decisão que determinou suspensão da presente execução em razão da concessão de parcelamento (evento 23).
A UNIÃO requereu nos autos a penhora online mediante SISBAJUD nas contas do executado GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH, por ter apurado movimentações financeiras nas contas dele (evento 37).
Extratos comunicando a rescisão do parcelamento (evento 38).
Decisão determinando a penhora online mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, conforme requerido pelo Exequente, tendo em vista a rescisão do parcelamento (evento 41).
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese:
A ilegitimidade passiva dos sócios, porquanto a inclusão no polo passivo ocorreu sem a demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN;
A nulidade da CDA, por ausência de fundamentação fática e jurídica que justificasse a responsabilidade pessoal;
A violação ao princípio da legalidade estrita, pois a responsabilidade tributária de terceiros não admite presunção;
A violação ao devido processo legal, visto que a inclusão administrativa dos sócios ocorreu de forma automática pelo sistema, sem a instauração de procedimento regular;
A ausência de dissolução irregular da empresa, que permanece em plena atividade.
Juntaram documentos (evento 42).
A UNIÃO se manifestou sobre a exceção de pré-executividade apresentada, alegando, em síntese:
O não cabimento da via da exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva que demanda dilação probatória, sendo o meio adequado os embargos à execução;
A regularidade do procedimento de inclusão dos corresponsáveis, que foi precedido de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com as devidas notificações aos executados;
Que a responsabilização decorreu da condição de administradores em período de ocorrência de fatos geradores de tributos retidos na fonte sem o devido recolhimento.
Juntou documentos (evento 55).
SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA E OUTROS opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese (evento 59):
A necessidade de realização de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 108/STJ, alegando que a prova da ilegitimidade passiva é puramente documental e pré-constituída;
A omissão quanto à aplicação da Súmula 393 do STJ;
A nulidade formal da CDA por ausência de fundamentação administrativa para a inclusão dos sócios.
Detalhamento da ordem de bloqueio do total de R$ 357.910,39, sendo bloqueados os montantes de R$ 32.449,21 em contas de titularidade de GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH, de R$ 58.160,46 em contas de titularidade de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA, de R$ 200.474,41 em contas de titularidade de ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES e de R$ 66.826,31 em contas de titularidade de RICARDO GOMARA (evento 60).
A UNIÃO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 71).
É o necessário. Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos.
Diferente do sustentado pelos embargantes, a decisão enfrentou de forma clara e direta a questão da admissibilidade da via eleita.
A aplicação do Tema 108/STJ (“Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”) fundamenta-se na presunção de legitimidade que goza o título executivo.
Ao fundamentar o não conhecimento da defesa no referido precedente vinculante, este juízo considerou que a discussão sobre a responsabilidade tributária, quando o nome do sócio já consta na CDA, demanda, por natureza, uma cognição que extrapola os limites da Exceção de Pré-Executividade.
O fato de o embargante considerar a prova documental "suficiente" não obriga o magistrado a afastar o precedente, mas sim revela seu mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à Súmula 393/STJ.
A referida súmula admite a Exceção para matérias que "não demandem dilação probatória".
No entanto, a própria controvérsia instaurada nos autos — onde a Fazenda Nacional alega a regularidade de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e os executados alegam a sua inexistência ou nulidade — demonstra que a questão não é meramente de direito ou de constatação ocular imediata, exigindo instrução probatória própria dos Embargos à Execução.
Percebe-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento adotado por este juízo.
Os embargos de declaração não se prestam a tal fim. O inconformismo da parte com a aplicação da tese jurídica deve ser veiculado através do recurso cabível para a reforma do julgado, e não por via integrativa.
Desta forma, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação lógica e suficiente para o desfecho adotado, inexiste vício a ser sanado.
Por fim, foram bloqueados valores superiores ao crédito exequendo que atualmente alcança o montante de R$ 186.800,66, o que impõe o desbloqueio do excedente.
Nesse contexto, tendo em vista a existência de 4 executados, se mostra razoável que o bloqueio incida sobre ativos financeiros de todos.
Assim, devem ser mantido o bloqueio sobre a integralidade do montante de R$ 58.160,46 bloqueados em contas de titularidade de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA e sobre a integralidade do montante de R$ 32.449,21 bloqueados em contas de titularidade de GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH.
Por sua vez, deve permanecer bloqueado o montante de R$ 45.095,49 em contas de titularidade de RICARDO GOMARA junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A., com o desbloqueio das demais contas do referido executado.
E também deve permanecer bloqueado o montante de R$ 45.095,50 em contas de titularidade de ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES junto ao BCO XP S.A., com o desbloqueio das demais contas do referido executado.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 59.
2) DETERMINO o imediato desbloqueio do montante de R$ 141.705,16 (=R$ 186.800,66 - R$ 45.095,50) bloqueados em contas de titularidade de ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES junto ao BCO XP S.A. e o desbloqueio das demais contas do referido executado, mantendo-se apenas o bloqueio do montante de R$ 45.095,50 na conta junto ao BCO XP S.A.
3) DETERMINO o imediato desbloqueio do montante de R$ 20.257,65 (=R$ 65.353,15 - R$ 45.095,50) bloqueados em contas de titularidade de RICARDO GOMARA junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A. e o desbloqueio das demais contas do referido executado, mantendo-se apenas o bloqueio do montante de R$ 45.095,50 na conta junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A.
4) Preclusa a presente decisão:
4.1) TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente processo.
4.2) INTIMEM-SE os executados para ciência da penhora realizada e do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução.