Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006809-12.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILBERTO BUENO AMARAL
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE DE BARROS (OAB RJ253272)
ADVOGADO(A): TATIANA PARMANHANI MEDEIROS (OAB RJ244670)
EXEQUENTE: ROSIMERI BUENO AMARAL
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE DE BARROS (OAB RJ253272)
ADVOGADO(A): TATIANA PARMANHANI MEDEIROS (OAB RJ244670)
EXEQUENTE: MARILICI SOARES BARBOSA
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE DE BARROS (OAB RJ253272)
ADVOGADO(A): TATIANA PARMANHANI MEDEIROS (OAB RJ244670)
EXEQUENTE: ANAURELINA RODRIGUES AMARAL
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE DE BARROS (OAB RJ253272)
ADVOGADO(A): TATIANA PARMANHANI MEDEIROS (OAB RJ244670)
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES AMARAL
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE DE BARROS (OAB RJ253272)
ADVOGADO(A): TATIANA PARMANHANI MEDEIROS (OAB RJ244670)
INTERESSADO: ZICCARELLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
I - Conforme consignado no despacho do evento 148.1, cuida-se de demanda em fase de execução em que o INSS (155.1) aponta sua discordância no tocante à quantia inicialmente executada (R$ 659.656,03 - evento 145, PET1).
Apresentados os cálculos pela autarquia (R$ 572.195,57 - evento 155, ANEXO3), a parte exequente manifestou expressamente sua concordância (164.1).
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher tais cálculos.
Isto posto, acolho a pretensão do INSS, para determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos apresentados no evento 155, ANEXO3.
Como se trata de decisão líquida cujo proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I do CPC/2015), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor desse proveito econômico obtido pelo vencedor no cumprimento de sentença, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC/2015.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC20), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Dê-se vista às partes no prazo de quinze dias.
II - Tendo em vista que os honorários advocatícios devem ser destinados para as novas advogadas constituídas, quais sejam, Tatiana Parmanhani Medeiros (OAB/RJ 244.670) e Aline Duarte de Barros (OAB/RJ 253.272), bem como para os advogados que ajuizaram a presente demanda (ZICCARELLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 11.969.939/0001-85), deverão estes, no mesmo prazo de quinze dias concedido no item I supra, trazer aos presentes autos os valores para cada um destes, respectivamente, tanto de honorários contratuais como de sucumbência.
III - Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) precatório(s).