Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5113989-21.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: BOANERGES DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)
ADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIARIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCLUSÃO INDEVIDA DO SEGURADO EM SISTEMA DE ÓBITOS. DEMORA PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E QUITAR OS ATRASADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição do autor BOANERGES DE FREITAS, CPF n. 34374043772, (NB 046.597.496-1) e a pensão por morte (NB 209.411.913-5), e a pagar todos os valores que não foram recebidos desde 07/2023, confirmando a tutela anteriormente deferida, bem como a PAGAR a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação supra.
(...)
Alega o recorrente, em síntese, que não restou caracterizado o dano moral, sustentando a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e ausência de ato ilícito. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em danos morais ou reduzido o valor da indenização.
É o relatório.
Não merece reforma a sentença.
Em que pese o benefício ter sido cessado sob a justificativa de “suspenso pelo SISOBI” (sistema de óbitos), é nítido que houve uma falha do INSS, ao não restabelecer o pagamento logo após a prova de vida e o requerimento administrativo formulado para a reativação (evento 1, COMP5 e evento 4, PROCADM2).
Como bem asseverado pela sentença, “ficou comprovado o erro do INSS (cessar o benefício por motivo de óbito com o beneficiário vivo e não restabelecer após a realizada prova de vida), os danos sofridos pela parte autora (ficar sem receber sua aposentadoria e pensão, o que causou lesão à sua dignidade e moral) e a relação de causalidade entre o erro da autarquia e os prejuízos sofridos pela autora (materiais e morais).”
Não há que se falar em mero dissabor, uma vez que a parte autora foi privada de sua fonte de sobrevivência por mais de um ano, em razão da morosidade e desídia do INSS. Apesar da prova de vida, o pagamento só foi regularizado por força de tutela de urgência concedida nos presentes autos.
Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral.
No caso em tela, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º e o valor aplicado pelo juízo a quo, está em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, assim como observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral:
"Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 80 SM."
É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto. Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais c ompletamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
Por tais razões, tenho que a referida quantia estipulada pela sentença de primeiro grau apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral. Quanto à correção monetária, remeto-me à Súmula 362 do STJ.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.