Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002153-73.2024.4.02.5112/RJ
RECORRIDO: FABIANA DUTRA RAMOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 99) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)De acordo com o laudo pericial apresentado no evento 29, anexo 1, a periciada apresenta quadro de “outras perdas de audição (CID: H91)”. Essa condição, segundo a perita, obstrui a participação efetiva da periciada na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em grau leve (resposta ao quesito “e” do juízo).
Afirma também a perita que tal condição é permanente (resposta ao quesito “i” do juízo).
Já no anexo do laudo no evento 29, anexo 2 consta a informação de que a parte autora "não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo" (resposta ao item 8).
À ocasião do evento 29, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
Argumentou que a perita responsável não possui especialidade em otorrinolaringologia, mas sim em ginecologia, medicina do trabalho e clínica geral, o que compromete a avaliação da deficiência auditiva da autora.
A impugnação ressalta que o laudo classificou a limitação auditiva como "leve", desconsiderando o impacto real da perda auditiva neurossensorial grave e profunda da autora, conforme CID H91.
Diante disso, requer a desconsideração do laudo e a realização de uma nova perícia por especialista em otorrinolaringologia.
De início, identificada aparente contradição na conclusão pericial em relação ao impedimento de longo prazo, uma vez que no laudo do evento 29, anexo 1, em resposta ao quesito "i" foi afirmado que a limitação é permanente, ao passo que no item 8 do laudo do evento 29, anexo 2 foi fixado que a parte autora "não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo", a perita foi intimada para complementação do laudo para esclarecer se a autora é deficiente com impedimento de longo prazo (evento 59).
Em laudo complementar no evento 62, a perita atesta que “levando-se em conta o índice de funcionalidade, não há impedimento há longo prazo”.
Em manifestação sobre o laudo complementar no evento 66, a autora reiterou alegação de incompetência da perita nomeada pelo juízo e argumentou que a condição de impedimento de longo prazo foi constatada em sede administrativa, o que indicaria inconsistência na análise da perita judicial.
Em manifestação do evento 68, o INSS manifestou-se pela improcedência do pedido da autora.
È de se destacar que a perícia judicial não nega a existência da perda auditiva, mas classifica sua limitação funcional como "leve" com base em critérios técnicos e na avaliação funcional da autora, considerando sua capacidade de comunicação por leitura labial.
Quanto ao ponto, pondero que, embora a leitura labial não seja uma solução completa, é uma estratégia amplamente utilizada por pessoas com deficiência auditiva para mitigar barreiras na comunicação.
Sem prejuízo de tal fato, não há como negar que a limitação auditiva de que é portadora a parte autora tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que em grau leve.
Ora, se há algum grau de deficiência, já não se pode falar em 'igualdade de condições' para com as demais pessoas sem qualquer grau de deficiência.
Assim, havendo elementos que se sobrepõem à conclusão técnica apresentada pela perita do juízo, dou por satisfeito o requisito da deficiência, no caso concreto.
Destaco que o art. 479 do CPC preceitua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.