Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001723-05.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: EDUARDO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
EDUARDO DA SILVA FERREIRA e LETICIA MONTEIRO POSSAS FERREIRA, movem ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando: a anulação do procedimento de execução extrajudicial realizado sob a Lei nº 9.514/1997, a suspensão do leilão do imóvel localizado na Rua General Coelho, nº 984, Bairro Caluge, Itaboraí-RJ, agendado para 12 e 19 de maio de 2025, e a revisão do contrato de financiamento.
Sustentam, em síntese, irregularidades no procedimento extrajudicial, notadamente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora (art. 26, §1º, Lei nº 9.514/1997) e de comunicação das datas do leilão (art. 27, §2º-A, Lei nº 9.514/1997), o que tornaria nula a consolidação da propriedade em favor da CEF.
Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões agendados para 12 e 19 de maio de 2025, sob o argumento de que o procedimento de execução extrajudicial é nulo devido à ausência de notificação pessoal para purgar a mora e de comunicação das datas do leilão, em violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
Foi proferida decisão que determinou a emenda da petição inicial para que os autores: (i) justificassem o valor da causa, (ii) comprovassem hipossuficiência econômica ou recolhessem custas, e (iii) validassem a assinatura digital da procuração ou apresentassem documento assinado (evento 4, DESPADEC1).
A parte autora emenda à inicial informando a identificação da coautora para Letícia Monteiro Possas Ferreira (CPF 032.010.677-25), justificando o valor da causa em R$ 579.007,31 (quinhentos e setenta e nove mil sete reais e trinta e um centavos) com base em dívida recalculada, apresentando declarações de hipossuficiência econômica e juntando procurações assinadas (evento 9, EMENDAINIC1).
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Retifique-se o pólo ativo para fazer constar como autora LETICIA MONTEIRO POSSAS FERREIRA, excluindo MORGANA DE ALMEIDA SOUZA, eis que não integra os autos.
Do requerimento liminar
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei nº 9.514/97. O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(...)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn)
Analisando a certidão de ônus reais juntada pelo autor aoevento 1, MATRIMOVEL9, descreve na Averbação 08 (Av. 08) que o autor, Sr. Eduardo da Silva Ferreira, compareceu pessoalmente ao serviço registral em 07/06/2024, onde foi devidamente notificado e exarou seu ciente, representando também a segunda autora.
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Lado outro, o argumento sobre a ilegalidade da capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC) constituem matéria de alta complexidade técnica, cuja comprovação demanda a indispensável produção de prova pericial contábil. Tal discussão, portanto, não apresenta a liquidez e a certeza necessárias para configurar a verossimilhança necessária ao pleito da parte autora, sendo matéria de mérito a ser aprofundada durante a instrução do processo.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de suspensão de leilões que tenham por objeto o bem em referência, diante da existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrada pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
Contudo, com base no poder geral de cautela, o requerimento de liminar deverá ser DEFERIDO EM PARTE, apenas para determinar o atendimento, pela Caixa Econômica Federal, da exigência de prévia comunicação ao devedor na designação de quaisquer leilões que tenham por objeto referido imóvel, nos termos do parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei n° 9.514/97 (redação conferida pela Lei n° 13.465/2017), cuja aplicabilidade é imediata por se tratar de norma procedimental (e não de direito material). O deferimento da medida liminar se justifica diante da alegação do autor de que não foi intimado da designação do leilão do bem.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome. Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento parcial da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença.