Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016131-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUFINA FRIAS COELHO
ADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)
ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência, resolvo o mérito, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda. A exigibilidade do recolhimento das custas devidas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I.