Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068006-67.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: NENO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NENO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de impugnação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, conforme ementa a seguir transcrita (evento 93.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA.
I - Trata-se de apelação interposta por NENO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ que, em ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando ver reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório relacionado aos imóveis vinculados aos RIP 5813.0101027.52 e 5813.0101028.33, determinando-se que não sejam lançadas novas cobranças e o cancelamento de todas as cobranças a eles relacionadas, que sejam canceladas as cobranças do ano de 2021 nos valores de R$ 3.330,89 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 1.452,83 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), e a restituição dos valores indevidamente pagos nos anos de 2016 a 2020 no valor total de R$ 16.016,39, (dezesseis mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos) julgou improcedente o pleito autoral pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
II - A de proteção do particular, no que diz respeito à ciência quanto ao procedimento administrativo de inscrição do imóvel na Secretaria de Patrimônio da União – SPU como terreno de marinha, não pode ser utilizado por aquele que adquiriu o bem já sabendo que tratava-se de imóvel foreiro ao domínio da União.
III - A partir da ciência acerca da condição do bem imóvel como sendo de propriedade da União, há prazo quinquenal para o questionamento, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910-32, conforme entendimento já pacificado nessa E. Corte e na Corte Superior.
IV – Infere-se dos autos que a parte autora, no momento da aquisição dos referidos imóveis, nos anos de 2006 e 2008, teve inequívoca ciência de que o bem faz parte do patrimônio da UNIÃO, conforme se depreende da própria escritura pública apresentada pela apelante com a inicial, em que consta “Matrícula n.18661. Imóvel: Lote nº67 da Quadra n.23... foreiro ao domínio da União (terreno de marinha).”
V - À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início no exato momento em que o titular toma ciência da lesão ou da ameaça de lesão a seu suposto direito, in casu, nos anos de 2006 e 2008.
VI – Tendo em vista que a parte autora já tinha ciência de que os imóveis em questão constituíam terreno conceituado como “acrescido de marinha” e somente manejou a ação de origem em 2021, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 29.910-32, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral de impugnar a inscrição dos imóveis em tela como terreno acrescido de marinha.
VII – Não merece prosperar a alegação que trata-se a presente de ação declaratória e que, portanto, não está sujeita a prescrição, sob o argumento que a nulidade do procedimento demarcatório do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20 já foi reconhecida na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, e que, portanto, alcançaria os imóveis. Como destacado pela União “A recorrente tinha a opção de apenas executar o título executivo formado na ação coletiva, mas optou por ajuizar nova ação ordinária, de modo que não se pode a ela estender os efeitos da ACP.”
VIII – Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 104.1), a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, apontando nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal dos interessados certos, bem como a inexistência de prescrição por se tratar de ação declaratória. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal.
Contrarrazões apresentadas no evento 107.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a recorrente teve ciência inequívoca da condição dos imóveis como terrenos foreiros ao domínio da União no momento de sua aquisição, ocorrida nos anos de 2006 e 2008, conforme expressa menção constante da escritura pública, fixando, a partir de então, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, à luz do princípio da actio nata.
A pretensão recursal, embora formalmente fundada em suposta violação a dispositivo de lei federal, demanda o afastamento das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à ciência da recorrente acerca da natureza jurídica dos imóveis, providência que ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, o entendimento adotado pelo órgão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de impugnação de procedimento demarcatório de terreno de marinha submete-se ao prazo prescricional quinquenal, regido pelo princípio da actio nata.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S.P.U.
3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo.
4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".
5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.
6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.
7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.
8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) (grifo nosso)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada pela Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, anotando-se que tal entendimento é aplicável inclusive aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera. A recorrente não logrou realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica, em desacordo com os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.