Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002065-32.2024.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: SAMUEL CARPIO FURTADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)
RECORRIDO: JOSUE CARPIO FURTADO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)
RECORRIDO: MARCELO RICARDO FURTADO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a necessidade de regulamentação para a aplicabilidade da Lei 14.128/2021, que prevê compensação financeira a profissionais de saúde que, durante o período do coronavírus, em função de terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pelo COVID-19, vieram a óbito, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO SOCIAL - LEI Nº 14.128/2021 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DE SAÚDE MORTOS OU PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS EM RAZÃO DA COVID-19 - NORMA QUE NÃO DEPENDE DA EDIÇÃO DE REGULAMENTO - LEI AUTOAPLICAVEL EM SUA LITERALIDADE - MENÇÃO A REGULAMENTO LIMITADO A PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DEMONSTRADOS - FALECIDA TRABALHADORA DA ÁREA DA SAÚDE COM ATUAÇÃO NO ATENDIMENTO DE PACIENTES COM COVID-19 À ÉPOCA DO ÓBITO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
2. Ocorre que a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 5013781-29.2023.4.02.5101/RJ - Tema 362, que transitou em julgado em 11/12/2024, firmou a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-362)
3. Assim, considerando que a tese firmada define que "A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento", a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado no referido tema representativo da controvérsia.
4. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 11, III, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.