Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023541-68.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JEFERSON MENDES AZEVEDO
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS CORREIA LIMA DE ANDRADE (OAB RJ047754)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ COSTA DA MOTTA (OAB RJ165537)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA SILVA (OAB RJ221297)
DESPACHO/DECISÃO
Consta nos autos que a dívida atualizada seria de R$ 14.509,60, em valores de abril/2022.
O executado é militar da aeronáutica e em 2023 recebia remuneração líquida de R$ 7.141,92 (evento 140, CHEQ3).
Inclusive o próprio requereu o parcelamento no evento 175, PET1 em parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a CEF se mantido inerte a respeito. Na época, o valor era de 15% de seus ganhos líquidos.
No caso das verbas salariais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo. No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que também há possibilidade de penhora da parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)
Inclusive o Tema 1.230/STJ será julgado em breve e, diante da posição da Corte Especial, há possibilidade de chancelar a penhora de parte do salário em regime de recurso repetitivo. O voto do Relator indicou a possibilidade penhora de até 45% da remuneração.
Entendo que é possível penhorar 15% do salário líquido do executado. Além de haver respaldo jurisprudencial da Corte Especial do STJ, o próprio executado sugeriu tal valor.
No entanto, ainda devem permanecer as restrições nos veículos, visto que elas garantem o pagamento da dívida.
Nada impede que o executado procure a CEF a realize acordo quitando a dívida de uma vez (provavelmente com abatimento), inclusive vendendo um de seus veículos.
Vale dizer que o acordo na via extrajudicial seria muito proveitoso para ambas as partes. A CEF receberia o valor da dívida e o executado teria seus carros liberados e deixaria de pagar juros, os quais incidirão até que a dívida seja quitada.
ANTE O EXPOSTO:
i) OFICIE-SE o COMANDO DA AERONÁTICA para reter 15% dos ganhos líquidos do executado e depositar o valor em conta judicial mês a mês até ordem em contrário.
ii) INTIME-SE a CEF para informar o valor atualizado da dívida para que se calcule em quantos meses a dívida será integralmente paga. Prazo de 15 dias.