Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001030-35.2022.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIANO PEDERSOLI DA FONSECA
ADVOGADO(A): CAIO CESAR ESTANISLAU CORREA FERREIRA (OAB RJ205652)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para incluir o julgamento do pedido de reafirmação da DER na sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o INSS conceda a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição a partir da data da reafirmação da DER em 15/01/2026. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de vez que o autor mantém vínculo empregatício sem data de encerramento com a empresa Office Total S.A., não havendo, portanto, urgência para concessão da aposentadoria. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a data da reafirmação da DER (15/01/2026). As mensalidades em atraso devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros devem ser excluídos, só incidindo a mora se o INSS demorar mais de 45 dias para implantar o benefício deferido judicialmente. Apesar da condenação nas obrigações acima, fato é que o INSS não sucumbiu em nada nesta demanda. Como se extrai da fundamentação, a concessão do benefício derivou tão somente de reafirmação da DER. Deste modo, mantenho a sentença quanto a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente.