Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000032-59.2021.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de pesquisa de bens dos executados por meio ad utilização do sistema SERP-JUD.
DECIDO.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) possibilita ao Judiciário a consulta sobre bens móveis e imóveis, bem como o decreto de indisponibilidade, penhora e outras constrições. Também possibilita verificar a vigência de restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis.
No caso em tela, no intuito de obter endereço válido para citação, o Juízo já deferiu consultas a sistemas que informam existência de bens do executado, bem como eventuais endereços para localização dos mesmos, a saber, SISBAJUD (Evento 57), RENAJUD (Evento 84) E INFOJUD (Evento 91), sendo certo que já ocorreram diligências que resultaram infrutíferas.
Desta forma, reputo inócua a providência requerida no Evento 291, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Assim, proceda a Secretaria ao retorno da execução à suspensão, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular