Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098227-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE (RÉU)
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
APELADO: RENATA ALBUQUERQUE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL SUTTER SIMOES (OAB RJ251374)
ADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Fundação Getúlio Vargas – FGV e Empresa de Pesquisa Energética – EPE contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, declarou a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta no procedimento de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital n.º 03/2024 da EPE, reconhecendo seu direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, com prosseguimento nas demais etapas do certame e eventual nomeação e posse, além da condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na impugnação ao valor da causa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se o ato da Comissão de Heteroidentificação que afastou a candidata das vagas reservadas a pretos e pardos é ilegal, à luz da legislação e da jurisprudência constitucional sobre ações afirmativas e controle judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa por ausência de interesse de agir, pois eventual redução do valor conduziria à fixação de honorários por equidade, em montante superior ao já estabelecido, caracterizando reformatio in pejus em desfavor da própria apelante.
4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial mostra-se desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
5. As políticas de ações afirmativas voltadas à população negra encontram fundamento no Estatuto da Igualdade Racial e foram reconhecidas como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a reserva de vagas e o critério da autodeclaração para pretos e pardos.
6. A Lei n.º 12.990/2014 admite a utilização subsidiária da heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, conforme assentado pelo STF na ADC 41.
7. O controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação é admissível quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se restringindo à mera verificação formal do contraditório e da ampla defesa, conforme reafirmado no ARE 1.553.243 (Tema 1420).
8. O conjunto probatório dos autos, especialmente as fotografias da autora ao longo de sua vida e documentos pessoais, evidencia características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda, revelando, no mínimo, dúvida razoável quanto à sua exclusão da política afirmativa.
9. Em situações limítrofes, marcadas pelo elevado grau de miscigenação da população brasileira, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração racial, conforme orientação extraída da ADC 41 e de precedentes dos tribunais.
10. A decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação mostra-se equivocada diante das provas constantes dos autos, legitimando a intervenção judicial para restaurar o direito da candidata de concorrer às vagas reservadas.
11. Mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo impugnado, assegurando à autora a participação no certame como candidata parda, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento:
1. É admissível o controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação em concurso público quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade, inclusive quanto à adequação dos critérios e fundamentos adotados pela comissão avaliadora.
2. Em casos de dúvida razoável sobre o enquadramento fenotípico do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração racial, em consonância com a finalidade das políticas de ações afirmativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V, e 5º, caput; Lei n.º 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV; Lei n.º 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei n.º 12.990/2014, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, e 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; STF, ADC n.º 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STF, ARE n.º 1.553.243 (Tema 1420), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.09.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5103447-12.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theóphilo Antonio Miguel Filho, j. 02.07.2024.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.