Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0509786-03.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA
ADVOGADO(A): SOLON VIVACQUA JUNIOR (OAB RJ028612)
ADVOGADO(A): ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720)
ADVOGADO(A): KAMILA PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ165803)
DESPACHO/DECISÃO
Após ter valores constritos em suas contas bancárias mediante SISBAJUD, com a finalidade de se penhorar o saldo remanescente devedor da dívida em cobrança, a empresa Executada atravessou petição em que chamou o feito à ordem, sob o argumento de que o valor ainda restante seria relativo ao valor que teria depositado judicialmente pela primeria vez, mas que o Exequente não teria amortizado do saldo devedor, postulando pelo desbloqueio da importância constrita, ao final (Evento 164).
Em resposta, o Exequente infomou que a constrição teria sido válida, já que teria havido a amortização dos dois depósitos feitos pela empresa Executada, ao contrário do que ela teria levado a crer (Evento 172).
No Evento 178, a Executada reiterou suas alegações, bem como o Exequente reiterou os seus argumentos no Evento 184.
Decido.
Em que pese a irresignação da ora devedora, certo é que, não cabe razão à mesma.
Isso porque, a constrição efetivada mediante SISBAJUD foi válida, tendo em vista que ainda pendia saldo devedor a ser quitado pela empresa Executada, ao contrário do que a mesma alegou.
Verificando-se a petição atravessada no Evento 172, bem como seu anexo, vê-se que houve a amortização dos valores depositados pela empresa Executada (R$ 4.876,63 e R$ 10.188,17, já atualizados), pois consta valor de amortização junto ao valor originário da multa aplicada, restando saldo devedor de R$ 4.494,82.
E, conforme os esclarecimentos prestados pelo Exequente, os depósitos efetivados pela parte Executada não foram realizados nos valores efetivamente devidos, já que o primeiro depósito (Evento 66) foi realizado em 23/07/2024, no valor de R$ 4.584,60, sendo que esse era o valor do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 06/02/2004 (v. Evento 36).
Com isso, em petição atravessada no Evento 123, o Exequente esclareceu que, após a apropriação junto ao crédito exequendo do montante convertido em renda, apurou-se a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 14.559,32, na data de 03/04/2025, sendo que, sob a equivocada alegação de que não teria sido observado o depósito já realizado, a parte Executada efetuou o segundo depósito descontando o valor do primeiro depósito, constando no Evento 131 o depósito no valor de R$ 9.974,72, em 28/04/2025, quando já havia informação de que o valor devido em 04/2025 era de R$ 14.559,32.
Desta feita, não há que se falar em chamar o feito à ordem, tendo em vista que foi correta a constrição efetivada mediante SISBAJUD, transferido para a conta judicial indicada no Evento 171.
Do exposto, considerando-se o valor remanescente ainda devido, conforme demonstrativo de cálculo anexado pelo Exequente, em que indica o total de R$ 4.494,02, em 08/2025 (já com a amortização dos dois depósitos anteriores), o valor transferido deverá ser mantido, para que seja feita a devida conversão em renda em favor da Autarquia Exequente, devendo a CEF ser oficiada para tanto, com a finalidade de proceder à transferência em favor do Exequente.